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II SÉRIE - NÚMERO 59

Obedecendo o processo laboral ao princípio da verdade material mal se compreenderia que se não adoptasse a ele os critérios de acautelamento e garantia da produção da prova testemunhal que já vigoram no processo civil.

é) Juízes sociais. — A intervenção popular na administração da justiça garantida no artigo 217.° da CRP ficou muito aquém do desiderato constitucional no âmbito da legislação ordinária e muito aquém da legislação ordinária no plano prático.

A Lei Orgânica dos Tribunais ao limitar a intervenção dos juízes sociais a processo comum ordinário e, mesmo dentro deste, à fase da audiência, impediu que os objectivos do legislador constitucional se alcançassem, podendo mesmo põr-se em dúvida a constitucionalidade do seu artigo 66.°

O presente projecto de lei, apesar de obedecer aos ditames da Lei n.° 82/77, dá maior relevância ao papel dos juízes sociais, atribuindo-lhes o julgamento da matéria de facto, possibilitando, no entanto, ao tribunal da relação a emissão de uma decisão sobre a matéria de facto sempre que se verifique uma divergência grave entre a convicção dos juízes sociais e dos elementos do colectivo.

Aliás, na altura e quadro próprios, seria bom que se alterasse a composição dos colectivos, já que se aconselha ou justifica que, com a entrada em função dos juízes sociais, tal órgão seja integrado por cinco juízes (três togados e dois sociais), podendo e devendo defender-se que o colectivo possa ser integrado por um juiz togado e dois juízes sociais, o que pressuporia a eleição destes por sufrágio directo.

f) Recursos. — Além de se consagrar o princípio da recorribilidade plena para as questões nucleares do direito do trabalho, em obediência à relevância do interesse subjacente tutelado pela norma reguladora da relação material controvertida, o presente projecto estende igualmente às associações sindicais a legitimidade para, em certas matérias, lançar mão dos recursos, ou seja, pela possibilidade de recorrerem sempre que detenham legitimidade para agir.

Tal extensão é ainda resultado da coerência interna das propostas ora apresentadas e encontra a sua justificação na já referida sobreposição ou coincidência do escopo das associações sindicais com os interesses em litígio.

g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Em relação aos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, alarga-se também o uso deste processo aos casos em que o trabalhador esteja sem receber a retribuição pela ocupação obrigatória compatível, estabelecendo-se, em consequência, a participação das entidades patronais, em tal hipótese, na tentativa de conciliação.

Propõe-se ainda a criação de uma comissão de avaliação, que poderá ter invervenção em hipóteses de reconhecida gravidade.

Para os casos em que se levantem dúvidas quanto à interpretação de cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, propõe-se também que o Ministério Público requisite o parecer à comissão técnica ou comissão paritária quando a houver, não se adiando, no entanto, por prazo superior a 60 dias a tentativa de conciliação.

Propõe-se o alargamento do prazo para requerer a junta médica, por ser reconhecimento num curto prazo de quinze dias.

Propõe-se ainda que nas hipóteses em que haja acordo parcial na tentativa de conciliação, o mesmo seja cele-

brado, passando a constar do auto de não conciliação, que servirá de titulo executivo, sem necessidade de homologação.

Propõe-se ainda a participação das associações sindicais, de deficientes ou sinistrados legalmente reconhecidos.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei de alteração ao Decreto-Lei n.° 272-A/71, de 30 de Setembro:

Artigo 1.° São eliminados os artigos 6.°, 18.°, 49.°, 86.°, 87.°, 88.°, 89.°, 90.°, 139.°, 164.°, 165.°, 166.° e 180.° do Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro.

Art. 2.° São alterados os artigos 1.°, 5.°, 21.°, 22.°, 25.°, 26.°, 34.°, 37.°, 38.°, 39.°, 42.°, 44.°, 45.°, 47.°, 53.°, 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.°, 66.°, 69.°, 75.°, 91.°, 94.°, 101.°, 105.°, 107.°, 109.°, 110.°, 111.0, 114.°, 116.°, 118.°, 120.°, 122.°, 131.°, 138.°, 141.°, 142.°, 151.°, 152.°, 167.°, 179.°, 181.°, 182.°, 183.°, 192.°, 193.° e 194.°, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Âmbito e integração do diploma

1 — .....................................

2 — Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

a) [A actual alínea á).J;

b) {A actual alínea bJ.J;

c) [A actual alínea &).);

d) [A actual alínea c).J;

e) .....................................

3— .....................................

Artigo 5.° LegitimidMle das associações sindicais

1 — As associações sindicais são parte legítima nos conflitos colectivos e ainda nos conflitos individuais sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos trabalhadores, e outros de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei, nos termos dos números seguintes.

2 — As associações sindicais são parte legítima:

a) Nas acções respeitantes a direitos e liberda-

des sindicais;

b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas

pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores;

c) Nas acções relativas à greve;

d) Nas acções relativas à interpretação e apli-

cação de normas de instrumentos de regulamentação colectiva.

3 — Se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, as associações sindicais poderão estar, por si, em juízo, em substituição de um seu associado sempre que a questão controvertida seja regulada por norma de interesse e ordem pública social, designadamente:

a) A cessação do contrato de trabalho;

b) A existência e validade do contrato de tra-

balho:

c) Horário de trabalho;