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26 DE MARÇO DE 1987

2395

Artigo 120.° inido da fase contenciosa

A fase contenciosa tem por base:

a).....................................

b) Requerimento da parte que não se conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, para efeito de ser fixada a incapacidade, excepto quando esta deva ser determinada de harmonia com o disposto nas alíneas o) e b) do n.° 1 da base xvi da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965.

Artigo 122.° Petição inicial

1 — .....................................

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

4 — (Passa a ser o n." 2 com a seguinte redacção):

Independentemente do despacho ou notificação, considera-se suspensa a instância pelo prazo máximo de dois anos a partir da data da não conciliação, sem prejuízo de Ministério Público, quando for patrono oficioso, dever propor a acção logo que para tal tenha reunido os elementos necessários.

5 — (Passa a ser o n.° 3.)

Artigo 131.° Citação

1 — É aplicável à elaboração dos articulados o disposto nos artigos 53.° e 58.°-A.

2 — (O actual corpo do artigo.)

Artigo 138.° Sentença final

Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso, bem como uma indemnização adequada pelas despesas realizadas ou prejuízos sofridos com a acção por si ou por suas testemunhas ou peritos.

Artigo 141.° Exame por janta médica

1 — .....................................

2 — Se na tentativa de conciliação tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 122.°, o pedido da junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela entidade responsável ou pelo sinistrado ou doente, respectivamente nos prazos de 30 e 60 dias. Se não o for, o juiz, fixado o valor em causa, profere imediatamente a sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização, de acordo com o exame do perito médico.

Artigo 142.°

Exame e decisão

1 —.....................................

2 — Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos especialistas. A nomeação do perito médico do tribunal na junta médica deverá recair sempre que possível no médico que fez os exames na fase conciliatória.

Artigo 151.° Necessidade de acordo de ambas as partes

1 — Pedida por uma das partes a remição da pensão, quando ela só puder ser concedida por acordo de ambas, o juiz manda notificar a outra parte para responder sob cominação de, não se opondo ao pedido, se entender que concorda com ele.

2 — Se houver oposição, o juiz julga logo inadmissível a remição.

3 — Quando a remição for obrigatória à data da tentativa de conciliação, observar-se-á o disposto no n.° 4 do artigo 111.0

Artigo 152.° Entrega do capital da remição

A entrega ao pensionista do capital da remição ou da parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do agente do Ministério Público, mesmo que a remissão tenha sido celebrada por acordo extrajudicial.

Artigo 167.°

Processo

Na falta de disposição expressa dos respectivos estatutos, a liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais efectuam-se com a observância do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 179.°

Valor, forma do processo e efeitos do recurso

1 — .....................................

2 — O recurso da decisão que decrete a anulação de qualquer cláusula tem efeito suspensivo.

Artigo 181.°

Natureza e exercício da acção penai

1 — A acção penal é pública, cabendo o seu exercicio ao Ministério Público.

2— .....................................

Artigo 182.°

Intervenção do Ministério Público

1 — Remetido a juizo qualquer denúncia, participação ou auto de notícia, o Ministério Público deverá completar a instrução ou devolver o auto de notícia para a sua regularização.

2 — O Ministério Público promoverá a notificação dos interessados do termo de instrução e, se for caso disso, a designação do dia para julgamento.