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II SÉRIE — NÚMERO 59

3 — (O actual n.0 2.)

4 — O despacho a que se refere o número anterior será notificado ao denunciante ou participante, se os houver, os quais, se tiverem legitimidade, podem reclamar para o imediato superior hierárquico.

5 — Os ofendidos, nos oito dias seguintes ao termo da instrução, podem independentemente da acusação ou abstenção do Ministério Público, deduzir acusação, sempre que possam intervir como assistentes.

Artigo 183.° Assistentes

Podem intervir como assistentes em processo penal de trabalho os ofendidos, considerando como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos sindicais, nos mesmos casos em que têm legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 5.° deste Código.

Artigo 192.° Pagamento de multas

1 — .....................................

2 — Tratando-se de indemnizações devidas a trabalhadores, o seu pagamento só pode ser feito no processo.

Artigo 193.° Inquirição de testemunhas por carta precatória

É admitida em qualquer fase do processo a inquirição de testemunhas por carta precatória, desde que se reconheça a sua necessidade.

Artigo 194.° Registo magnético

1 — Os depoimentos prestados em audiência serão gravados em registo magnético, sempre que tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo.

2 — Do registo magnético será fornecida cópia a cada uma das partes, sendo as despesas contadas a final, de acordo com a regra de custas.

3 — (Actual n.0 2.)

4 — Fora dos casos previstos no artigo 189.°-A, o recurso da decisão final circunscreve-se à matéria de direito.

Art. 3.° São aditados os artigos 10.°-A, 29.°-A, 38.°-A, 45.°-A, 45.°-B, 58.°-A, 58.°-B, 62.°-A, 75.°-A, 75.°-B, 91.°-A, 109.°-A, 128.°-A, 142.°-A, 151.°-A, 151.°-B e 189.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°-A Patrocínio

1 — No âmbito geográfico estatutariamente fixado, as associações sindicais poderão credenciar junto dos tribunais competentes os advogados que prestam serviço nos seus contenciosos.

2 — O trabalhador interessado que pretenda mandatar advogados nas condições do número anterior deverá declará-lo expressamente e identificar nominalmente os seus mandatários.

Artigo 29.°-A Deveres do Juiz

O juiz tem o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade e a realização da justiça.

Artigo 38.°-A Valor da providência

0 valor a atribuir à providência cautelar de suspensão de despedimento é o correspondente ao último salário auferido pelo requerente.

Artigo 43.°-A Efeitos da inexistência de parecer da comissão de trabalhadores

Não impede o decretamento da providência a falta de parecer, da comissão de trabalhadores, no processo disciplinar.

Artigo 45.°-A Desobediência

Aquele que obstar ao cumprimento da decisão que ordene a suspensão do despedimento incorre no crime previsto e punido no artigo 388.° do Código Penal.

Artigo 45.°-B Remissão

1 — Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo aplicar-se-á o disposto no capítulo iv, título i, do livro m do Código de Processo Civü.

2 — Ao arresto preventivo, no entanto, não será aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 403.° do mesmo Código.

Artigo 58.°-A

Regime dos restantes articulados

É aplicável a todos os articulados o disposto no artigo 53.°, devendo deles constar os quesitos que a parte aceita e os que não aceita, sob pena de, não o fazendo, se considerarem não impugnados.

Artigo 58.°-B

Audiência preparatória

Findos os articulados, o juiz designará uma audiência preparatória, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 508.° do Código de Processo Civil e ainda para a realização da tentativa judicial de conciliação.

Artigo 62.°-A Alteração do rol de testemunhas

1 — Até cinco dias antes da data designada para a audiência de discussão e julgamento é permitido às partes alterar o rol de testemunhas, independentemente da verificação das circunstâncias previstas no artigo 629.° do Código de Processo Civil.

2 — Se o juiz entender que já não é viável a notificação' pessoa/ das testemunhas indicadas tardiamente, determinará que seja a parte a apresentá-las.