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26 DE MARÇO DE 1987

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Artigo 16.°

Atribuições sectoriais

As atribuições das regiões administrativas exercem-se nos domínios de:

a) Planeamento e ordenamento do território;

b) Desenvolvimento económico e social;

c) Defesa do ambiente;

d) Equipamento social;

e) Educação, ensino e formação profissional; J) Cultura e património histórico e cultural;

g) Saúde, cultura física, desporto e tempos livres;

h) Protecção civil;

0 Apoio à acção dos municípios; j) Gestão dos recursos hídricos.

Artigo 17.°

Atribuições de planeamento e ordenamento do território

No domínio do planeamento e ordenamento do território cabe à região:

a) Participar na elaboração do plano municipal e

assegurar a sua execução;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento regional e coordenar a sua execução;

c) Elaborar o plano regional de ordenamento do

território e responsabilizar-se pelo seu cumprimento;

d) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre os planos directores municipais e por outros instrumentos de planeamento municipal na parte que não sejam da exclusiva competência dos municípios.

Artigo 18.°

Atribuições no domínio do desenvolvimento económico e social

No domínio do desenvolvimento económico e social cabe à região:

a) Realizar estudos e apresentar propostas para o

desenvolvimento regional;

b) Elaborar programas integrados de desenvolvi-

mento regional;

c) Promover e apoiar técnica e financeiramente ini-

ciativas que visem a divulgação e o fomento das actividades económicas regionais;

d) Promover a criação e participar em organismos

que visem a mobilização do potencial endógeno de desenvolvimento e, designadamente, nas sociedade de desenvolvimento regionais;

é) Criar e gerir serviços que visem a introdução na região de novas tecnologias, de novos produtos ou que tenham por objectivo a difusão entre os agentes económicos da informação relevante para o desenvolvimento, designadamente explorações ou estações experimentais no domínio da agricultura, pecuária e pescas e serviços de extensão rural ou industrial;

J) Promover e apoiar o acesso das pequenas e médias empresas aos serviços de consultadoria nos domínios do marketing, tecnologia, organização, da produção, controle de qualidade ou outros de interesse para o desenvolvimento das actividades económicas regionais;

g) Definir, no quadro do plano regional de orde-

namento do território, a rede de equipamentos de apoio às actividades económicas, designadamente matadouros, lotas e instalações de frio, armazenamento, entrepostos e terminais de carga, e participar no seu financiamento e gestão;

h) Criar e gerir parques industriais e outras infra--estruturas para instalação de actividades económicas;

0 Promover a descentralização das fontes de energia e desenvolver o emprego das energias alternativas.

Artigo 19.° Atribuições no domínio da defesa do ambiente No domínio da defesa do ambiente cabe à região:

a) Planear, construir e gerir com os municípios sis-

temas regionais de recolha e tratamento de lixo e esgotos;

b) Manter e recuperar as margens naturais das linhas de água e regularizar os pequenos cursos de água;

c) Assegurar a gestão dos parques e reservas natu-

rais cuja área esteja compreendida nos limites da região;

d) Estudar e propor ao Governo e aos municípios

outras medidas que contribuam para melhorar o ambiente e restaurar os equilíbrios ecológicos da região;

e) Criar centros regionais de controle ambiental

(rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação);

f) Criar e instituir normas que visem a protecção

do ambiente na região.

Artigo 20.°

Atribuições no domínio do equipamento social

No domínio do equipamento social cabe à região:

a) Construir e manter edifícios públicos regionais;

b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub-

-regional nos domínios da saúde e da assistência social, no respeito das disposições legais aplicáveis;

c) Promover a construção e manutenção das vias

rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;

d) Construir e gerir, com respeito pelas normas definidas pela administração central, obras de regularização de pequenos cursos de água e sistemas adutores de nível regional;

e) Exercer as atribuições actualmente cometidas às

comissões regionais de turismo; J) Realizar outros equipamentos que apresentem um interesse regional directo, com o acordo e participação dos municípios ou associações de municípios ou de organismos da administração central;

g) Participar no financiamento de equipamentos

que apresentem um interesse regional;

h) Construir e manter instalações para o ensino

secundário e superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento.