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II SÉRIE - NÚMERO 59

7 — Pela Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, definiu--se o regime dos trabalhadores da Previdência e reconhece-se no mesmo diploma que se dá «mais» um passo no sentido da integração destes trabalhadores na função pública.

8 — O regime jurídico das casas do povo foi reformulado pelo Decreto-Lei n.° 4/82, de 11 de Janeiro, defi-nindo-as agora como pessoas colectivas de utilidade pública de base associativa, constituídas por tempo indeterminado, com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural. E ainda que as casas do povo sejam associações, o Estado decidiu aproveitar as «potencialidades que a sua sede actual já oferece para o desenvolvimento social e político do País», atribuindo-lhes a execução, por delegação, de tarefas da competência de serviços públicos.

Estas tarefas estão claramente expressas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 4/82. Por estes serviços as casas do povo recebem subsídios nos termos do artigo 16.° do mesmo diploma. Desses serviços estão especialmente designados os da Segurança Social, devendo, provisoriamente, as casas do povo exercê-los nas áreas ainda não abrangidas pelos serviços dos centros regionais de segurança social.

Esta atitude é contrária às intenções do Governo que, através da Portaria n.° 779/77, de 22 de Dezembro, parte final do preâmbulo, prometia que seria dado a todos os trabalhadores das casas do povo «igualdade de tratamento» que fosse dado àqueles que transitaram para os serviços de saúde, sendo aplicáveis a todos os empregados das casas do povo os mesmos regulamentos de trabalho, abrangendo os trabalhadores das instituições de previdência social.

9 — No Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio, que extingue a Junta Central das Casas do Povo reconnece--se a utilização das casas do povo como terminais de vários departamentos do Estado, afirmando-se porém que estas organizações têm uma natureza essencialmente associativa.

10 — A integração das instituições de previdência nos centros regionais de segurança social foi determinada em 8 de Julho de 1977, n.° 2, do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 549/77. E ainda em 1985 não tendo sido totalmente efectuada a integração das caixas, aprovou-se o Decreto--Lei n.° 239/85, de 8 de Julho, em que se confere aos trabalhadores das caixas de previdência, mesmo sem terem sido integradas, a possibilidade de serem transferidos para os quadros dos organismos e serviços da Administração Pública e poderem habilitar-se aos concursos para a admissão de funcionários públicos.

Finafaiente, pelo Decreto-Lei n.° 385/86, de 15 de Novembro, determina-se que os trabalhadores das casas do povo abrangidos pela Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, possam beneficiar do acesso a concursos de provimento de vagas nos organismos e serviços da Administração Pública.

Em face do exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, me informe:

1) Se o Governo pensa dar um tratamento efectiva e juridicamente semelhante aos trabalhadores das casas do povo como àquele usufruído pelos trabalhadores em tarefas médico-sociais pertencentes aos mesmos organismos ou de estatuto similar ou seja integrados na função pública;

2) Do processo de conciliação admitido pelo Governo para o cabal cumprimento do Decreto-Lei n.° 185/85, em que se entende poderem as casas do povo ser consideradas como terminais de vários departamentos do Estado com o previsível «esvaziamento» permitido pelo Decreto-Lei n.° 385/86, de 15 de Novembro;

3) Dos departamentos do Estado que poderão utilizar as casas do povo enquanto terminais e natureza de tarefas e serviços a prestar.

Assembleia da República, 24 de Março de 1987. — Os Deputados do PRD: José Seabra — Lopes Vieira.

PREÇO DESTE NÚMERO: 136$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.