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26 DE MARÇO DE 1987

2409

c) 35 % na razão directa das carências da região nas áreas de investimento a seu cargo;

d) 10 % igual para todas as regiões.

Artigo 74.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios de anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

Artigo 75.° Deliberações nulas

1 — São nulas as deliberações de órgãos regionais que determinam o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstas na lei.

2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas, ao abrigo das deliberações previstas no número anterior, as respectivas regiões e, solidariamente com elas, os membros dos seus órgãos que as tenham votado favoravelmente.

Artigo 76.° Empréstimos

1 — Os empréstimos a médio e a longo prazos podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da lei.

Artigo 77.° Participação em investimentos da administração central

1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

Artigo 78.°

Auxilio financeiro extraordinário

A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:

á) Calamidade excepcional e grave;

b) Encargos excepcionais decorrentes de investimentos da administração central nas áreas da responsabilidade da região.

Artigo 79.° Taxas

As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 80.° Multas

As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 81.° Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

TÍTULO VI Regime eleitoral

Artigo 82.° Regra geral

A eleição dos membros directamente eleitos das assembleias regionais é regulada, com as devidas adaptações, pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, salvo no que estiver excepcionalmente regulado no presente título.

Artigo 83.°

Marcação de eleições

A marcação de eleições compete ao Governo.

Artigo 84.° Período de mandato

0 período de mandato é de quatro anos.

Artigo 85.° Direito de voto

São eleitores da assembleia regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral na área da região administrativa.

Artigo 86.° Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a assembleia regional os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 87.° Inelegibilidades

1 — As inelegibilidades gerais são as previstas no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 14/79.

2 — Não podem ainda ser candidatos à assembleia regional da área em que exerçam funções:

a) Os representantes do Governo junto das regiões, ou, até à sua institucionalização, os governadores civis;

b) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na área da região.