O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2406

II SÉRIE — NÚMERO 59

3 — Compete ao presidente convocar as sessões e dirigir os trabalhos.

Artigo 47.° Competência

1 — Cabe ao conselho regional emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região, por iniciativa própria ou a requerimento da junta regional.

2 — O conselho regional emitirá obrigatoriamente parecer sobre:

a) O panorama de desenvolvimento regional e o

plano regional de ordenamento do território;

b) Os contratos de plano a celebrar pela região;

c) A criação de empresas regionais;

d) O plano de actividade e o orçamento da região;

e) O relatório e as contas da gerência da região.

Artigo 48.° Reuniões

1 — O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo anterior.

2 — 0 conselho reunirá ainda a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da junta regional ou da assembleia regional.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

SECÇÃO I

Requisitos e valor das reuniões e deliberações Artigo 49.°

Requisitos das reuniões

1 — As reuniões dos órgãos das regiões não têm lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — Nas reuniões não efectuadas por falta de quórum haverá lugar à elaboração de acta.

3 — Nas reuniões extraordinárias os órgãos da região só podem deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.

Artigo 50.° Requisitos das deliberações

1 — As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

2 — Sempre que se realizem eleições a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

Artigo 51.°

Impedimentos

Nenhum membro dos órgãos das regiões pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes em linha directa ou até ao 2.° grau da linha colateral.

Artigo 52.°

Indeferimento por omissão

Os órgãos das regiões, bem como os restantes titulares, são obrigados a deliberar sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matérias da sua competência no prazo de 60 dias, contado da data de entrada do requerimento.

Artigo 53.° Fundamentação dos actos administrativos

As deliberações dos órgãos das regiões, bem como as decisões dos seus titulares que indefiram petições de particulares, serão obrigatoriamente fundamentadas nos termos da (ei geral.

Artigo 54.°

Executoriedade das deliberações

As deliberações dos órgãos das regiões só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.

Artigo 55.°

Prindplo da independência

Os órgãos das regiões são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas por sentença judicial, nos termos previstos na lei.

Artigo 56.° Deliberações unias

1 — São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos das regiões administrativas:

a) Que forem estranhas às suas atribuições;

b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com

infracção do disposto no n.° 1 do artigo 47.° e no n.° 1 do artigo 48.°;

c) Que transgredirem as disposições legais respeitan-

tes ao lançamento de impostos;

d) Que prorrogarem os prazos de pagamento volun-

tário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;

e) Que carecerem absolutamente de forma legal;

f) Que nomearem funcionários sem concurso, a

quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.

2 — As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.

Artigo 57.° Deliberações anuláveis

li — São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos órgãos regionais feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação da lei, regulamento ou contrato administrativo.

2 — As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso dentro do prazo legai.