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II SÉRIE — NÚMERO 59

Artigo 21.°

Atribuições no domínio da educação e formação profissional

No domínio da educação, ensino e formação profissional cabe à região:

a) Colaborar na gestão do sistema de educação

escolar dos níveis básicos e secundários;

b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub-

-regional no domínio do ensino secundário, no respeito das disposições legais aplicáveis;

c) Construir, manter e gerir o equipamento de

ensino especial para deficientes;

d) Construir, manter e gerir residências, centros de

alojamento e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e do ensino superior;

é) Promover a ligação do sistema escolar às realidades e necessidades do desenvolvimento da região;

f) Organizar, em colaboração com outras entidades

públicas e privadas, a formação profissional, com vista ao aproveitamento integral das potencialidades regionais;

g) Contribuir para a alfabetização e educação de

base de adultos;

h) Promover a formação profissional dos jovens que pretendem criar o seu próprio emprego.

Artigo 22.°

Atribuições no domínio da cultura e património histórico e cultural

No domínio da cultura e património histórico e cultural cabe à região:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, biblio-

tecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regio-

nal e os valores culturais da região;

c) Contribuir, em colaboração com a administra-

ção central, os municípios e freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição cultural.

Artigo 23.°

Atribuições no domínio da saúde, cultura fislea, desporto e tempos livres

No domínio da saúde, cultura física, desporto e tempos livres cabe à região:

o) Criar e gerir instalações para o desporto de competição de âmbito regional;

b) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico;

c) Realizar, em colaboração com a administração

central, os municípios e freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e desporto;

d) Participar na criação e financiamento de instalações para a ocupação de tempos livres e prática de desporto de âmbito regional.

Artigo 24.° Atribuições no domínio da protecção civil No domínio da protecção civil cabe à região:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar, no âmbito da região, as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapa-

dores-bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.

Artigo 25.°

Atribuições no domínio de apoio à acção dos municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios cabe à região:

a) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam com vantagem ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

b) Promover ou apoiar, quando solicitadas, acções de formação de recursos humanos dos municípios;

c) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de

apoio técnico (GATs) quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.

Artigo 26.°

Atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos

No domínio da gestão dos recursos hídricos cabe à região:

a) Promover uma gestão racional dos recursos hídricos com o apoio dos municípios, nomeadamente através da criação de organismos de gestão integrada dos recursos;

b) Manter e recuperar a vegetação natural e ou

apropriada nas margens das linhas de água;

c) Promover as medidas adequadas e necessárias à

protecção das áreas das nascentes e nas cabeceiras das linhas de água;

d) Criar normas e tomar medidas que garantam a despoluição dos recursos hídricos da região.

TÍTULO IV Órgãos regionais

CAPÍTULO i Assembleia regional

SECÇÃO 1

Composição Artigo 27.°

Definição e constituição

1 — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região.

2 — A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos e por um membro eleito por cada assembleia municipal da área da respectiva região.

3 — O período de mandato da assembleia regional é de quatro anos.