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II SÉRIE — NÚMERO 59

3 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas da junta regional referidas nas alíneas h), i) ej) do n.° 1, sem prejuízo de a junta poder reformular as suas propostas de acordo com as sugestões ou recomendações feitas pela assembleia.

SECÇÃO III

Funcionamento Artigo 33.°

Sessões ordinárias

1 — A assembleia regional reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano, uma em cada trimestre.

2 — Na segunda sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do relatório e contas do ano anterior.

3 — Na quarta sessão a assembleia deverá proceder à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

4 — A agenda das sessões ordinárias deverá ser afixada com uma antecedência mínima de quinze dias, sem prejuízo de a junta regional poder propor para discussão outros assuntos reconhecidos como urgentes.

Artigo 34.° Sessões extraordinárias

1 — A assembleia regional reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros, da junta regional ou do respectivo presidente.

2 — A assembleia reunirá ainda a requerimento de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da região não inferior a S0 vezes o número dos respectivos membros.

3 — 0 presidente da assembleia efectuará a convocação no prazo de dez dias, contados a partir do requerimento, devendo a sessão ter início num dos quinze dias seguintes.

4 — Da convocação constarão expressamente os assuntos a submeter a deliberação.

CAPÍTULO II Junta regional

SECÇÃO I

Composição

Artigo 35.° Definição e constituição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região.

2 — A junta regional é um órgão colegial composto por um presidente e dez vogais, num total de onze membros.

3 — Os membros da junta regional exercerão funções a tempo inteiro.

Artigo 36.°

Eleição da Junta regional

I — A junta regional é eleita por escrutínio secreto, pela assembleia regional, de entre os seus membros.

2 — A junta é eleita segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 — A eleição da junta realizar-se-á, em sessão da assembleia regional especialmente convocada para o efeito, no prazo máximo de quinze dias após a sua instalação.

4 — O presidente da junta regional será o cidadão que encabeçar a lista mais votada.

Artigo 37.° Instalação

Compete ao presidente da assembleia regional dar posse, no prazo de oito dias após a eleição, aos membros da junta regional.

Artigo 38.° Período de mandato

1 — O mandato da junta regional corresponde ao período de mandato da assembleia regional.

2 — Implica a demissão da junta regional:

á) A falta de quórum da junta regional com carácter definitivo;

b) A aprovação da proposta de destituição apresenta pelo mínimo de um quinto e aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia regional em efectividade de funções.

3 — A demissão da junta regional implica a realização de eleições para nova junta no prazo de 30 dias.

4 — Da demissão, no mesmo período de mandato de uma assembleia regional, de três juntas regionais decorre a dissolução da assembleia regional, com realização de novas eleições para os membros eleitos directamente no prazo de 50 dias.

5 — A nova assembleia completará o mandato anterior.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 39.° Competência da Junta regional

Compete à junta regional:

o) Elaborar, para submeter à assembleia regional, os planos regionais e o orçamento da região, bem como as suas revisões, e o relatório e contas de gerência;

b) Executar os planos regionais;

c) Executar as deliberações da assembleia regional

e velar pelo seu cumprimento;

d) Elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços regionais;

e) Dirigir e gerir o pessoal ao serviço da região;

j) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património regional e à sua conservação;

g) Alienar, adquirir e onerar bens móveis e imóveis de valor inferior ao fixado pela assembleia regional, ou de valor superior, em execução do plano de actividades ou mediante autorização conferida pela assembleia regional;