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II SÉRIE — NÚMERO 59

Artigo 65.° Preenchimento de vagas

1 — As vagas corridas na assembleia regional respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 66.° Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos das regiões administrativas mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

SECÇÃO IV

Responsabilidade pelo exercício do mandato Artigo 67.°

Responsabilidade funcional

1 — As regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização, nos termos do número anterior, as regiões administrativas gozam do direito de regresso contras os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam em razão do cargo.

Artigo 68.° Responsabilidade pessoal

1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das regiões administrativas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 — Em caso de procedimento doloso as regiões administrativas são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

SECÇÃO v

Outras disposições

Artigo 69.°

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 — Os requerimentos de convocação de sessões extraordinárias pelos cidadãos eleitores serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva região.

2 — As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e imposto do selo.

3 — A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas notarialmente reconhecidas dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 70.°

Apoio á assembleia e conselho regional

Os serviços dependentes da junta regional prestarão o necessário apoio administrativo aos trabalhos da assembleia e conselho regional se tal lhes for solicitado.

TÍTULO V Finanças regionais

Artigo 71.°

Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões administrativas:

0) O produto da cobrança de 25 % do imposto profissional e de 25 % da contribuição industrial na área da respectiva região;

b) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;

c) O produto da cobrança de taxas de serviços pres-

tados pela região;

d) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

é) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;

f) O produto de heranças, legados e doações e ou-

tras liberalidades feitas a favor das regiões;

g) O produto da alienação de bens;

h) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

1) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das

regiões.

Artigo 72.° Participação nas receitas do Estado

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea b) do número anterior não poderá ser inferior a 12,5 °!o das despesas públicas previstas no Orçamento do Estado.

2 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 73.°

Critérios de distribuição

As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) 35 % na razão directa no número de habitantes;

b) 20 % na razão directa da área;