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26 DE MARÇO DE 1987

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3 — Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso fica sanado o vício da deliberação.

SECÇÃO II

Publicidade, conhecimento e participação nas decisões e deliberações

Artigo 58.° Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da assembleia e conselho regional são públicas.

2 — A junta regional deve realizar uma reunião pública mensal.

3 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, tendo o presidente da mesa a faculdade de, em caso de quebra de disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

Artigo 59.° Actas

1 — Será lavrada acta, que regista o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contras elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 — As actas serão elaboradas sob responsabilidade do membro designado pelo respectivo órgão regional, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

3 — Qualquer membro dos órgãos das regiões pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.

4 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

5 — As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelo secretário ou por quem o substituir dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco dias, caso em que o prazo será de quinze dias.

6 — As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

Artigo 60.° Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos das regiões administrativas ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.

Artigo 61.° Boletim regional

As deliberações dos órgãos regionais, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, serão obrigatoriamente publicadas em boletim regional.

SECÇÃO III

Exercício e cessação de mandato Artigo 62.°

Perda de mandato

1 — Perdem os mandatos os membros eleitos dos órgãos regionais que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que

os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada antes da eleição;

b) Sem motivo justificado deixem de comparecer a duas ou seis reuniões seguidas ou a seis ou dezoito reuniões interpoladas, conforme seja membro da assembleia ou junta.

2 — Compete ao plenário do órgão declarar a perda do mandato dos seus membros.

3 — A declaração de perda de mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado, se este não a recusar, e é contenciosamente impugnável.

Artigo 63.° Renúncia ao mandato

1 — Os membros eleitos de órgãos regionais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 — A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.

3 — A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.

Artigo 64.° Suspensão do mandato

1 — Os membros eleitos dos órgãos das regiões administrativas poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da região por

período superior a 30 dias.

4 — A suspensão não poderá ultrapassar 36S dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 — Durante o seu impedimento os membros directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.

6 — A convocação do membro substituto, nos termos do número anterior, compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertence.