O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 1987

2405

h) Aceitar doações, heranças e legados a benefício de inventário;

0 Nomear os conselhos de administração das empresas regionais e os representantes que couberem à região nas sociedades de economia mista em que a região participe;

j) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

0 Solicitar à assembleia regional a declaração de utilidade pública e a tomada de posse administrativa das expropriações necessárias a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;

m) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os planos directores municipais;

ri) Emitir obrigatoriamente parecer sobre quaisquer planos sectoriais que afectem a ocupação do espaço ou o desenvolvimento da região;

o) Elaborar o programa de desenvolvimento regional e o plano regional de ordenamento do território.

Artigo 40.° Competências do presidente da janta regional

1 — Compete ao presidente da junta regional:

a) Representar a região;

b) Convocar as reuniões da junta e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Assegurar a execução das deliberações da junta;

d) Coordenar a actividade dos serviços regionais;

e) Autorizar o pagamento de despesas orçamenta-

das de harmonia com as deliberações da junta;

f) Assinar ou visar a correspondência da junta com

quaisquer entidades ou organismos públicos;

g) Exercer os demais poderes que lhe sejam confe-

ridos por lei ou por deliberação da junta regional.

2 — O presidente pode delegar temporariamente ou parcialmente os seus poderes em qualquer dos membros da junta.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 41.° Reuniões

A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, a convocação do presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 42.° Departamentos regionais

As funções da junta regional devem ser divididas em departamentos regionais, competindo ao presidente da junta a distribuição de responsabilidades entre os seus membros.

Artigo 43.°

Impedimento do presidente

O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por ele designado.

CAPÍTULO III Conselho regional

Artigo 44.°

Definição e composição

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região.

2 — O conselho regional terá o número de membros necessários a assegurar a adequada representação das organizações culturais, sociais, económicas, ecologistas, pacifistas, profissionais, desportivas e comissões de ambiente com expressão na área respectiva.

3 — O conselho regional integrará obrigatoriamente representantes de:

a) Associações de defesa do património cultural e

natural;

b) Colectividades de cultura, desporto e recreio;

c) Instituições públicas e privadas de investigação

com incidência regional;

d) Conselhos directivos e trabalhadores de instituições de ensino;

é) Associações de estudantes e de jovens;

f) Associações de reformados, pensionistas e idosos;

g) Associações de deficientes;

h) Instituições de solidariedade social;

0 Direcções e trabalhadores dos serviços de saúde e segurança social;

j) Cooperativas;

[) Associações empresariais;

m) Associações de agricultores e conselhos directivos de baldios;

ri) Associações sindicais;

o) Associações de defesa e protecção da flora e da fauna;

p) Associações de defesa do ambiente;

q) Outras associações e instituições de índole cultural, social, económica, confessional ou profissional com relevante expressão na região.

4 — Compete à assembleia regional determinar o número total de membros do conselho regional.

Artigo 45.° Mandato

1 — O conselho regional tem mandato por igual período da assembleia regional.

2 — Os membros do conselho regional são livremente substituídos pelas entidades que os designam, devendo, entretanto, para poderem ter assento na reunião, encontrar-se devidamente credenciados.

3 — Compete ao presidente da assembleia regional promover a designação dos representantes ao conselho regional no prazo de 30 dias após a deliberação da assembleia regional.

Artigo 46.° Mesa

1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia regional no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.

2 — Verificados os poderes dos membros do conselho regional, este procederá de imediato à eleição da mesa, constituída por um presidente e dois secretários.