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II SÉRIE — NÚMERO 59

2 — A tutela administrativa sobre as regiões é meramente inspectiva e consiste exclusivamente na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos respectivos.

Artigo 7.° Reserva dos poderes dos municípios

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitações das atribuições e poderes próprios dos municípios.

TÍTULO II Criação e instituição concreta das regiões

Artigo 8.° Criação

São criadas as seguintes regiões administrativas no continente: Minho, Porto, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Oeste, Beira Interior, Ribatejo, Lisboa, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e Algarve, com a delimitação constante do anexo l, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 9.°

Instituição concreta

A instituição em concreto de cada região depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais, que representam a maior parte da população da área regional.

Artigo 10.°

Deliberação das assembleias municipais

1 — As assembleias municipais deverão pronunciar --se, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, sobre a instituição concreta da respectiva região.

2 — A deliberação pode revestir designadamente, uma das seguintes modalidades:

a) Voto favorável, sem qualquer propostas de alte-

ração à área a que se refere o artigo 8.°;

b) Proposta de fusão com outra ou outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município

em outra região administrativa contígua.

3 — As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo 11.°

Instituição da região nos termos do artigo 8."

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população, se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 43 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 12.° Fusão de áreas no decurso do processo de Instituição

1 — A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa pressupõe que a

maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir, se tenha pronunciado nesse sentido.

2 — Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

3 — A Assembleia da República deve ainda definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 13.°

Alteração da área no decurso do processo de instituição

1 — A alteração da área das regiões só pode verificar--se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica, quer directamente, quer através de outros municípios que se tenham igualmente integrado na região.

2 — A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

3 — Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.

4 — No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 14.°

Capitais das regiões

1 — A lei de instituição em concreto definirá a respectiva capital ou capitais.

2 — No caso de a lei de instituição em concreto estabelecer mais do que uma capital, competirá à assembleia regional, sob proposta da junta regional, definir a repartição dos órgãos e serviços da região administrativa pelas várias capitais.

TÍTULO III Atribuições das regiões administrativas

Artigo 15.°

Atribuições gerais

No exercício das suas atribuições próprias as regiões administrativas cooperam com o Estado, com os municípios e freguesias da área, com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais, à defesa do ambiente e à protecção e promoção do património cultural, histórico e natural.