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26 DE MARÇO DE 1987

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Artigo 75.°-A Legitimidade

As associações sindicais têm legitimidade para recorrer nos termos do artigo 5.°

Artigo 75.°-B

Recorribilidade plena

Independentemente do valor em causa, caberá sempre recurso das decisões que versem as matérias:

a) Direitos e liberdades sindicais;

b) Protecção legal a representantes eleitos dos

trabalhadores;

c) Direito à greve;

d) Suspensão e impugnação das deliberações das assembleias gerais;

e) Despedimento de trabalhadores;

f) Existência e validade do contrato de traba-

lho;

g) Reintegração do trabalhador.

Artigo 91.°-A Espécies de títulos executivos

(A actual redacção do artigo 91. °)

Artigo 109. °-A Comissão de avaliação

1 — Em cada juízo com competência laboral funcionará, quando necessário, uma comissão de avaliação constituída pelo respectivo agente do ministério credenciado, pelo Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra e por um representante da seguradora da entidade patronal e da comissão de trabalhadores, se a houver, ou da associação sindical, não estando aquela constituída.

2 — A comissão a que se refere o número anterior será presidida pelo agente do Ministério Público e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — As deliberações da comissão e os seus fundamentos constarão de um relatório, que será junto aos autos e vincularão o Ministério Público até ao termo da fase conciliatória.

4 — A comissão poderá deliberar que, excepcionalmente, nela participem outras pessoas especialmente habilitadas para o fim em vista.

Artigo 128.°-A

Pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais

Em qualquer altura do processo, mesmo após a sentença final, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, poderá ordenar o pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas pela Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, sempre que a entidade responsável seja insolvente ou seja manifestamente impossível a efectivação da sua responsabilidade em tempo útil.

Artigo 142. °-A Carácter urgente e prioritário da junta médica

1 — Sempre que a junta médica seja requerida durante a incapacidade temporária, a sua realização terá carácter urgente e prioritário.

2 — Decidida a questão da incapacidade, os autos regressarão à fase conciliatória sob a direcção do Ministério Público para seguirem os seus termos até final, excepto se a junta tiver logo fixado a incapacidade definitiva.

Artigo 151.°-A Pedido de uma das parles ou falta de oposição

1 — Quando a remição puder ser concedida a pedido de uma só das partes e ela a requer, ou se, no caso do artigo anterior, a parte requerida não se opuser, o juiz, ouvido o Ministério Público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 — O Ministério Público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital de remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer proveito efectivo.

3 — A remição, depois de recusada, só pode ser pedida, de novo, passado um ano, e só é concedida quando se verificar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

4 — Quando o juiz admitir a remição a secretaria procede imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.

5 — Em seguida o processo vai ao Ministério Público, que ordenará as diligências necessárias à entrega do capital.

Artigo 151. °-B

O artigo anterior aplica-se à homologação peio juiz da remição feita extrajudicialmente.

Artigo 189.°-A

Intervenção do colectivo

Quando se indicie a infracção de normas de interesse e ordem pública ou quando o valor do pedido cível exceda a alçada da relação, os assistentes podem requerer o julgamento segundo as normas estabelecidas para o processo de querela no Código do Processo Penal.

Art. 4.° O capítulo iv do título m passará a ter a epígrafe «Dos procedimentos cautelares», contendo as seguintes secções:

Secção i «Da suspensão de despedimento» — artigos 38.° a 45.°-A;

Secção ii «Dos procedimentos cautelares em geral» — artigo 45.°-B.

Art. 5.° O capítulo i do título iv passará a ter a epígrafe «Processo declarativo comum».

Art. 6.° A secção iu do capítulo i do título iv passará a ter a epígrafe «Da audiência preparatória e despacho saneador», incluindo-se nesta secção os artigos 58.°-A e 58.°-B.