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26 DE MARÇO DE 1987

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Artigo 66.°

Discussão c julgamento da matéria de facto

1 — Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não invocados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve o juiz informar as partes da sua decisão de aumentar o âmbito da matéria de facto, das razões da sua decisão e dos factos novos integrados na discussão.

2— .....................................

3 — (Eliminar.)

4 — Os juízes sociais decidirão sobre a matéria de facto, tendo o juiz de direito voto de desempate.

5 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga provados ou não e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

6 — Se o colectivo constatar a existencia de divergência grave e profunda entre a sua convicção sobre a matéria de facto provada e a decisão dos juízes sociais, lança-la-á para a acta, fundamentando-a.

7 — No caso previsto no número anterior, os autos subirão ao tribunal da relação, que fixará em definitivo a matéria de facto.

8 — (O actual n.0 5.)

9 — Nas acções que versem sobre existência, validade e cessação do contrato de trabalho serão inquiridas em primeiro lugar as testemunhas do réu.

Artigo 69.° Condenação «extra vd ultra petitnm»

O juiz deverá condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.° do Código de Processo Civil, de disposições constitucionais, de preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 75.°

Prazo de Interposição

0 prazo para a interposição dos recursos é de quinze dias.

Artigo 91.°

Natureza e exercício da acçio executiva

A acção executiva é pública, cabendo ao Ministério Público promovê-la oficiosamente.

Artigo 94.° Termos a seguir em caso de oposição

1 — .....................................

2 — No prazo de cinco dias a contar da notificação [...]

3— .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

6 — Observar-se-ão seguidamente os termos do processo sumário de execução regulado do Código de Processo Civil.

Artigo 101.° Execução baseada em título diverso da sentença

1 — .....................................

2 — 0 processo de embargos de executado seguirá os termos do processo sumaríssimo de declaração regulado no Código de Processo Civil.

Artigo 105.° Processamento noutros casos

1 — Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização de vida por incapacidade temporária e sem receber a retribuição devida pela ocupação obrigatória compatível, imposta pelo artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico, seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 114.° e o mesmo se observará no caso de sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de doze meses.

2— .....................................

3 — A não participação ao tribunal do acidente ou doença profissional, a participação que não seja acompanhada dos elementos referidos no artigo 104.°, ou que, injustificadamente, não contenha a identificação e domicílio actual do sinistrado doente e entidade patronal, ou a participação efectuada para além dos prazos previstos neste Código e nos demais diplomas aplicáveis, é punida com a multa de 1000$ a 6000$.

4 — A multa reverterá para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e será graduada fazendo-se acrescer, no mínimo, a quantia de 1000$ por cada mês ou fracção de atraso na participação.

Artigo 107.°

Requisição de inquérito

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Sem prejuízo do n.° 2, o Ministério Público, sempre que possa haver suspeita fundada de que, na origem do acidente, houve violação de normas ou directivas superiores sobre higiene e segurança no trabalho, procederá por todos os meios às necessárias diligências de averiguação, podendo requisitar peritagens e pareceres aos serviços públicos competentes, nomeadamente à Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho e à Inspecção do Trabalho.

4 — Em todos os casos de acidente mortal e quando se indicie a possibilidade de envolvimento culposo da entidade patronal, seu representante ou terceiro, deverá o Ministério Público elaborar a respectiva participação criminal.

Artigo 109.° Formalismo

I — No auto de exame médico o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes