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ii série — número 59

não propuser a acção de impugnação do despedimento, ou se esta for julgada improcedente.

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Artigo 47.° Forma de processo declarativo comum

1 — Haverá uma única forma de processo declarativo comum nos termos das normas do capítulo i do título ii.

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Artigo 53.° Requisitos da petição e despacho liminar

1 — No final da petição, que não precisa de ser articulada, o autor indicará, com subordinação a números, os factos com interesse para a decisão da causa que se propõe provar.

2 — Os quesitos, em forma concisa e precisa, não podem conter matérias de direito.

3 — (O actual corpo do artigo.)

4 — É também inepta a petição quando não der cumprimento ao disposto no n.° 1 deste artigo.

Artigo 57.° Notificação de articulados e requerimentos

1 — Todos os articulados, requerimentos e documentos serão apresentados em duplicado e notificados à parte contrária.

2 — Com tal notificação, a parte ou o respectivo mandatário, se constituído, receberá o duplicado a que se refere o número anterior.

3 — Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

Artigo 58.° Resposta à contestação e articulados supervenientes

1 — Haverá resposta à contestação, que será facultativa.

2 — A resposta, à matéria de excepção deve ser deduzida no prazo de sete dias; havendo reconven-cao o prazo de resposta será de catorze dias.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 [...] (actual n. ° 2).

Artigo 59.°

Despacho saneador

1 — Realizada a audiência preparatória ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar, o juiz, no prazo de dez dias [...]

2 — Neste despacho o juiz pode condenar provisoriamente no pedido, ainda que a acção deva prosseguir.

3 — A instrução, discussão e julgamento da causa devem realizar-se com base nos articulados sem necessidade de organização de especificação e questionário.

Artigo 60.°

o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

2 — São nulos os actos ou declarações dos quais resulte a obrigação de não fazer valer judicialmente quaisquer direitos ou efectivar obrigações.

3 — (O actual n.° 4.)

4 —(O actual n. ° 5.)

5 — (O actual n.0 7.)

Artigo 61.°

Limite do número de testemunhas por cada facto

Sobre cada um dos factos alegados nos articulados não pode a parte apresentar mais de cinco testemunhas, não contando as que tenham alegado nada saber.

Artigo 62.° Notificações e carta precatória

1 — As testemunhas residentes na área da comarca serão notificadas para comparecimento, devendo o funcionário indicar ao notificado o dia, hora e local em que há-de comparecer, o fim para que é ordenado a sua comparência e a sanção em que incorre em caso de desobediência.

2 — As testemunhas residentes fora da área da comarca serão apresentadas pelas partes, podendo ser, se tal for requerido conjuntamente com o oferecimento do rol, inquiridas por meio de carta precatória.

3 — A expedição de carta precatória só é ordenada se o juiz se convencer que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.

Artigo 63." Julgamento da causa por juiz singular

1 — O julgamento é feito pelo juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o autor requerer, na petição inicial, a intervenção do tribunal colectivo.

2 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga provados, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

3 — Os depoimentos prestados serão gravados em registo magnético, fornecendo-se cópia a cada uma das partes.

4 — As despesas com o registo magnético serão contadas a final entrando na regra de custas.

Artigo 64.° Julgamento da causa por tribunal colegial

1 — Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por cinco dias, a cada um dos juizes que compõem o tribunal.

2 — Em seguida será designado um dos quinze dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.

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Apresentação de provas 1 — Dentro do prazo de interposição do recurso do despacho saneador, têm as partes de apresentar