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II SÉRIE — NÚMERO 59

elementos, e dos constantes do processo, consignará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos. Igualmente indicará os tratamentos a que o sinistrado deve ser submetido e os tipo de recuperação funcional ou profissional a que deve ser submetido.

2 — Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente fixará provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado se o exame não se efectuar dentro de quatorze dias [...]

3 — Além da indicação percentual à face da Tabela Nacional de Incapacidade, o perito médico dará sempre o seu parecer acerca dos reflexos dessa incapacidade na situação profissional e funcional do sinistrado ou doente, e no n.° 1 da base xxxiv da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965.

4 — (O actual n.0 3.)

5 — Sempre que a entidade responsável ou o beneficiário o requeiram ou o Ministério Público o considere necessário, poderá ser designado exame médico aos beneficiários legais por morte, para os efeitos estabelecidos no artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto.

Artigo 110° Intervenientes

1 — À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado, ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. Sempre que o sinistrado declare que não lhe foi paga, nos termos legais, a retribuição correspondente à ocupação obrigatória compatível determinada pelo artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 360/71, o Ministério Público fará também intervir na tentativa de conciliação a entidade patronal.

2— .....................................

3— .....................................

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6 — Tratando-se de doença profissional, apenas será chamada à tentativa de conciliação a última entidade patronal ao serviço da qual o doente exerceu actividade tida como causadora da doença, ou a sua seguradora, excepto se estas fizerem prova de haverem cumprido as obrigações decorrentes das bases xxxi e xxxn da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965.

7 — O agente do Ministério Público poderá autorizar que intervenha na tentativa de conciliação qualquer pessoa, designadamente representantes de associações sindicais, de associações de deficientes ou sinistrados legalmente reconhecidas.

Artigo 111.0 Acordo

1 — Na tentativa de conciliação, o agente do Ministério Público tentará realizar acordo acerca das prestações pecuniárias ou em espécie, devidas aos sinistrados, doentes, beneficiários ou terceiros, de harmonia com os direitos consignados na legis-

lação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as demais circunstâncias que possam influir na capacidade geral do ganho, nomeadamente a sua idade, habilitações profissionais, as perspectivas reais de reabilitação e a situação do mercado de emprego.

2 — Sempre que a desvalorização à face dos valores indicativos da Tabela Nacional da Incapacidade seja igual ou superior a 20 7o e pelos elementos constantes dos autos não seja possível ao agente do Ministério Público formular com segurança a sua proposta de acordo quanto à incapacidade real do sinistrado ou doente, poderá aquele magistrado, oficialmente ou a requerimento de qualquer interessado, submeter a respectiva avaliação à comissão referida no artigo anterior. Para o efeito, designará a data para a respectiva reunião e ordenará as diligências necessárias à notificação de quem nela deve intervir.

3 — Quando para a realização da tentativa de conciliação se levantem dúvidas sobre a interpretação de algum preceito de instrumento de regulamentação colectiva, poderá o agente do Ministério Público requisitar o parecer da respectiva comissão técnica ou comissão paritária, quando a houver, não podendo, porém, a tentativa de conciliação ser adiada com esse fundamento por mais de 60 dias.

4 — Tratando-se de pensões obrigatoriamente remíveis, será proposta a conciliação às partes, com base no capital já remido.

Artigo 114.° Conteúdo dos antos na falta de acordo

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3 — Poderá celebrar-se acordo parcial sempre que alguma obrigação ou parte dela seja pacificamente aceite pelas partes e desde que do instrumento do acordo conste expressamente que aquelas o celebram sem prejuízo do direito de acção pela parte não acordada. Tais acordos poderão constar do próprio auto de não conciliação e produzirão todos os seus efeitos, designadamente como títulos executivos, sem necessidade de homologação.

4 — (O actual n. ° 3.)

Artigo 116.° Homologação do acordo

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3 — A notificação da homologação do acordo faz-se pela entrega gratuita às partes de uma cópia do auto em que se encontre exarado o despacho homologatório.

Artigo 118.° Julgamento

Quando qualquer das partes, sem fundamento relevante, de facto ou de direito, se limitar a recusar o pagamento ou a receber as prestações legais, embora aceitando os factos de que as mesmas emergem, o agente do Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.