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26 DE MARÇO DE 1987

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cipado pelas populações Os Verdes propõem um processo faseado.

Numa primeira fase as assembleias municipais são ouvidas sobre o diploma que cria as regiões administrativas, e pronunciam-se sobre os mecanismos propostos para a instituição concreta das regiões, já que o presente projecto admite a fusão de regiões propostas ou a sua alteração pela incorporação de municípios contíguos.

Numa segunda fase, depois de o diploma da criação das regiões administrativas ser aprovado, as assembleias municipais são chamadas a pronunciar-se sobre a instituição concreta das regiões, podendo, por voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população de cada região, deliberar a favor da instituição imediata da região com a área proposta, pela alteração ou fusão.

3 — A solução proposta é constitucional, porque permite a criação simultânea das regiões e o aprofundamento da democracia participada, já que a instituição concreta das regiões será feita de acordo com os interesses e aspirações das populações locais, dando assim mais garantias ao êxito do processo de regionalização.

4 — O Partido Ecologista Os Verdes propõe como ponto de partida para a criação e instituição das regiões uma divisão geográfica que se aproxima das antigas províncias, conforme anexo i.

A delimitação provisória proposta pelo Partido Ecologista Os Verdes procura conciliar as propostas de delimitação provisória das áreas regionais apresentadas pelo PRD, PS e PCP. Com efeito, o Partido Ecologista Os Verdes propõe uma solução semelhante à proposta pelo PRD, que pretende que as futuras regiões tenham área semelhante às antigas províncias, e à proposta pelo PS, que pretende que as regiões tenham área correspondente aos distritos ou à fusão de áreas distritais, e à proposta pelo PCP, que propõe que a área de partida seja a área distrital, mas admite a fusão de áreas e a mudança de municípios de uma região para outra.

Considerando que as regiões deverão corresponder a espaços com um mínimo de homogeneidade, atendendo à problemática do seu desenvolvimento, não podem ser esquecidas as afinidades culturais das populações, a funcionalidade dos espaços, bem como a dimensão demográfica e espacial, para permitir o desenvolvimento auto--sustentado regional, que defendemos.

É nesta perspectiva e com esse sentir que propomos a construção da regionalização alicerçada na participação das populações, que saberão defender os seus interesses ao serem ouvidas e ao pronunciarem-se sobre a criação e instituição das regiões administrativas.

5 — O Partido Ecologista Os Verdes considera inteiramente legítimas as preocupações de algumas cidades que, tendo sido capitais de distrito ao longo de décadas, temem ver afectada a sua importância com a criação de regiões que poderão ter, eventualmente, área maior do que a dos actuais distritos.

Procurando atender a tais legítimas preocupações, a proposta do Partido Ecologista Os Verdes admite a possibilidade de uma pluralidade de capitais regionais, com a consequente repartição dos órgãos e serviços da região por várias cidades.

Entende-se que é essa a forma de atender a tais preocupações e, simultaneamente, de não permitir que elas afectem, a celeridade do processo de regionalização.

De acordo com os princípios expostos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a

deputada independente, abaixo assinada, apresenta o seguinte projecto de lei quadro das regiões administrativas:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto da lei

A presente lei regula, designadamente, o seguinte:

a) A criação das regiões administrativas nos termos

dos artigos 256.° e seguintes da Constituição;

b) O processo de instituição concreta;

c) A definição das respectivas atribuições e corres-

pondente responsabilidade em áreas de investimento;

d) O regime de eleição, designação, composição, funcionamento e competências dos órgãos regionais;

é) O regime financeiro regional;

f) O regime de tutela administrativa, com delimi-

tação de funções do representante do Governo junto de cada região;

g) O regime transitório imposto pela primeira ins-

talação das regiões e dos órgãos regionais.

Artigo 2.°

Definição

1 — A organização democrática do Estado compreende no continente a existência de regiões administrativas.

2 — A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.° órgãos

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

Artigo 4.° Autonomia administrativa e financeira

1 — As regiões administrativas são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

2 — Cada região administrativa dispõe de quadros de pessoal próprio, de património e de finanças próprias.

Artigo 5.°

Poder regulamentar

As regiões administrativas dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania.

Artigo 6.°

Condições de exercido da autonomia

1 — No exercício das suas competências os órgãos das regiões conformam a sua actividade ao Plano, às leis e às sentenças dos tribunais.