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26 DE MARÇO DE 1987

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Artigo 28.° Membros directamente eleitos

1 — O número de representantes eleitos directamente pelos cidadãos será igual ao dobro do número de membros eleitos pelas assembleias municipais.

2 — Os membros da assembleia regional a eleger directamente pelos cidadãos são eleitos por sufrágio universal e secreto, de acordo com o sistema de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.

3 — Nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato os membros da assembleia regional eleitos directamente pelos cidadãos serão substituídos pelos membros não eleitos, na respectiva ordem de precedência, na mesma lista.

Artigo 29.° Membros eleitos pelas assembleias municipais

1 — No prazo de 30 dias posterior à instalação da assembleia municipal esta elegerá um de entre os seus membros para integrar a assembleia regional.

2 — O membro eleito pela assembleia municipal será substituído nos seguintes casos:

a) Nova eleição da assembleia municipal;

b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato.

Artigo 30.° Instalação

1 — A assembleia regional reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao do termo do prazo referido no n.° 1 do artigo anterior.

2 — Na sua primeira sessão a assembleia procederá à conferência da regularidade formal do processo e identidade dos eleitos e à eleição dos membros da mesa.

Artigo 31.° Mesa

1 — A mesa é composta por um presidente e quatro secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 — O período de mandato dos membros da mesa é de um ano.

3 — Compete ao presidente:

a) Representar a assembleia regional;

b) Convocar as sessões;

c) Dirigir os trabalhos da assembleia;

d) Promover a constituição de comissões ou de gru-

pos de trabalho para estudo de questões no âmbito da competência da assembleia regional; é) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelo regimento.

4 — O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro-secretário e este pelo segundo.

5 — Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia regional elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

SECÇÃO II

Competências Artigo 32.°

Competências

1 — Compete à assembleia geral:

d) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente e os secretários;

c) Eleger a junta regional;

d) Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre o projecto de estatuto da região;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta

regional e apreciar em cada uma das sessões uma informação da junta acerca da actividade desenvolvida por este órgão;

f) Aprovar moções de confiança ou de censura à

actuação da junta regional;

g) Aprovar posturas e regulamentos;

h) Aprovar, sob proposta da junta, os planos de actividade da região;

i) Aprovar, sob proposta da junta, o orçamento da

região e as suas revisões;

j) Aprovar o relatório e contas de gerência apresentados anualmente pela junta regional;

/) Aprovar, sob proposta da junta, o plano regional de ordenamento do território e o programa de desenvolvimento regional e definir normas com vista à sua execução;

m) Definir, sob proposta da junta, normas a observar pelos planos directores municipais;

ri) Autorizar a junta regional a celebrar contratos de plano e aprovar os respectivos termos;

o) Autorizar a associação da região com outras entidades públicas;

p) Aprovar empréstimos nos termos da lei;

q) Estabelecer, sob proposta da junta, as taxas a cobrar pelos serviços prestados e fixar os respectivos montantes;

r) Autorizar a junta a criar empresas públicas regionais e a participar no capital das empresas de economia mista que visem promover o desenvolvimento da região;

s) Estabelecer, sob proposta da junta regional, a organização dos serviços públicos regionais e fixar o quadro de pessoal;

t) Autorizar a junta a alienar bens regionais em hasta pública, adquirir e onerar bens móveis e imóveis de valor superior ao limite que vier a fixar e ainda bens ou valores artísticos, independentemente do seu valor;

u) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e exploração de obras ou serviços em regime de concessão;

v) Designar os representantes da região no Conselho Nacional do Plano, nos conselhos gerais e assembleias das empresas públicas em que a região tenha participação e em todos os demais órgãos e instituições com representação da região prevista na lei;

at) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo estatuto da região ou que sejam consequência necessária das suas atribuições.

2 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.° 1 deverá consistir numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da junta regional.