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26 DE MARÇO DE 1987

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Elaborado à revelia das associações sindicais e das comissões de trabalhadores (apesar de se tratar de matéria de especial incidência no exercício dos direitos dos trabalhadores), o Código de Processo do Trabalho em vigor reflecte uma filosofia privatística que não se coaduna com as características do direito do trabalho, substantivo ou adjectivo.

Na verdade, porque trata de conflitos entre duas partes em desigualdade, o direito processual de trabalho deve prever todos os mecanismos que permitam um maior equilíbrio entre os pratos da balança.

Não acontece assim com o actual Código de Processo, moldado à semelhança do Código de Processo Civil.

Quanto a nós, pelas razões já atrás apontadas, advogamos a autonomia do processo de trabalho relativamente ao processo civil.

Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP, já em anteriores legislaturas, apresentou projectos de alteração ao Código de Processo do Trabalho.

Interpelado nesta Assembleia, por duas vezes, o Sr. Ministro da Justiça anunciou que estava em preparação um novo Código de Processo do Trabalho.

Mas, se assim é, está no segredo dos deuses, porque nada se conhece de tal Código.

Por outro lado, as recentes reformas que têm vindo a ser feitas na área da justiça, nada de bom nos auguram quanto às soluções do eventual Código em preparação pelo Governo.

Consideramos urgente que, em matéria de direito adjectivo, se cuide perante os trabalhadores — vivendo no submundo da antijurisdicidade — a imagem de uma justiça laboral «justa».

Que aí onde o Governo faz pendão para a parte mais forte possam os tribunais suster o desequilíbrio em favor dos trabalhadores.

Por estas razões, vem o PCP retomar um projecto anterior, com pequenas alterações, uma das quais é no entanto de grande monta.

As propostas do PCP visam respeitar, de um lado, o princípio da igualdade real das partes, e do outro, da consagração prática à autonomia do processo laboral face ao processo civil.

Para além disso, a celeridade e simplicidade processuais foram tidas em atenção expurgando-se do processo alguns procedimentos inadequados à vocação social deste ramo do direito adjectivo.

Destacamos, a seguir, os pontos mais importantes do projecto:

d) Registo magnético das provas. — O nosso direito processual civil tem vindo a reger-se pelo princípio da oralidade pura.

Daqui deriva que é apenas fingimento dizer-se que há recurso da matéria de facto.

Porque assim não é.

O sistema, imposto em pleno regime fascista, manietou direitos dos cidadãos e facilitou distorções no exercício de direitos fundamentais.

Um clamor de protestos veio a avolumar-se ao longo dos tempos contra esta iniquidade. E não são apenas clamores de advogados.

Os próprios juizes reivindicam a serenidade de saber que em segunda instância a sua apreciação da matéria de facto pode ser confirmada ou alterada.

Os cidadãos espantam-se quando se apercebem que os tribunais superiores não sabem o que as testemunhas disseram.

As objecções ao sistema da oralidade pura, sistema que em democracia não se deve aceitar, acentuaram-se recentemente.

Leia-se, a este propósito, a comunicação do Prof. Pessoa Vaz, inserta na última revista da Ordem dos Advogados.

No presente projecto adopta-se o sistema do registo magnético de provas que garante amplamente o recurso da matéria de facto.

Trata-se, pois, de uma profunda alteração, inovadora em relação à nossa anterior iniciativa.

b) A legitimidade das associações sindicais. — A extensão da legitimidade das associações aos conflitos individuais em matérias nucleares do contrato de trabalho e a identificação de alguns conflitos colectivos, onde a legitimidade destes organismos é inquestionável, é uma das vias para a já referida adequação do processo laboral aos princípios sociais e económicos informadores do direito substantivo.

Hoje em dia, efectivamente, a violação do direito ao trabalho, a férias e remuneração, ao descanso semanal, à segurança social, etc, não se esgota na esfera jurídico--patrimonial do trabalhador, uma vez que os interesses em conflito são já de ordem pública social.

Nessa medida pode verificar-se uma interpenetração e sobreposição entre o escopo das associações sindicais e os interesses tutelados pelas normas violados.

Se tal acontecer, há que conferir legitimidade para intervir judicialmente àquelas associações, sem, obviamente, cair no exagero de limitar a intervenção judicial dos trabalhadores a não ser quando patrocinados pelos respectivos sindicatos, como é de tradição nalguns países nórdicos europeus.

c) Procedimentos cautelares. — Quer a suspensão do despedimento quer o arresto preventivo assumem especial significado no direito processual do trabalho.

As alterações propostas visam conferir eficácia à primeira das providências, impedindo a sua inexequibilidade, por um lado, afastar a jurisprudência dominante quanto à caracterização como comerciais das dívidas emergentes do contrato individual de trabalho.

d) Tramitação processual. — O processo comum passará a observar uma única forma em homenagem aos princípios da simplicidade e celeridade.

Em observância dos mesmos princípios afasta-se do despacho saneador a especificação e o questionário dos anacrónicos.

O momento alto da marcha do processo passará a ser a audiência da discussão e julgamento, que se realizará em função dos factos articulados pelas partes, mas sem impedir o julgamento em quantia superior ou em objecto diverso do pedido (ultra extra vel petitum).

Introduz-se, por outro lado, um articulado facultativo — resposta à contestação —, que tem em vista respeitar os princípios específicos sobre o ónus da prova em direito ao trabalho.

Defende-se, agora na fase de instrução, a notificação das testemunhas para garantir algum vigor probatório ao trabalhador que, amiúde, se vê impossibilitado de produzir a sua prova, quer porque as testemunhas dependem economicamente das entidades patronais, quer porque existem sérias dificuldades em justificar as faltas resultantes da sua presença em tribunal — já que são a apresentar —, quer ainda porque a consciência de que se trata de um acto dependente da sua vontade inibe as pessoas de ir a tribunal prestar o seu depoimento.