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II SÉRIE — NÚMERO 61

N.° 21I9/1V (2.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Cultura solicitando informações sobre a criação de uma disciplina de educação cívica e sobre os apoios financeiros concedidos às associações de estudantes do ensino superior e aos centros desportivos universitários do Porto e de Lisboa.

N.° 2120/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao Governo solicitando informações sobre o número de fogos de habitação social financiados ou lançados de 1980 a 1987 em cada concelho do Algarve.

N.° 2121/1V (2.°) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Juventude solicitando informações sobre a contribuição financeira de Portugal para o Fundo Europeu de Juventude.

PROJECTO DE LEI N.° 403/IV

ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Constitui uma necessidade sentida, designadamente para reforço do poder local, a de ser aprovado um corpo de normas jurídicas que definam o regime de exercício, os direitos e os deveres dos eleitos locais, que os dignifique e prestigie.

Com esse objectivo, foi constituído, no âmbito da Comissão Especializada de Administração Interna e Poder Local, um grupo de trabalho, que, após cuidadosa análise, apurou o articulado que se apresenta agora na mesa da Assembleia da República.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei do Estatuto dos Eleitos Locais:

ARTIGO Io (Âmbito)

1 — O presente diploma define o Estatuto dos Eleitos Locais.

2 — Consideram-se eleitos locais, para efeitos do presente diploma, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.

ARTIGO 2.°

(Regime do desempenho de funções)

1 — Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

a) Presidentes das câmaras municipais;

b) Vereadores, em números e nas condições previstas na lei.

2 — A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.

3 — Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regimes de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:

a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada;

b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores: o presidente da junta até 32 horas mensais e dois membros até 24 horas;

c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta até 32 horas mensais e dois membros até 16 horas;

d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta até 32 horas e um membro até 16 horas.

4 — Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos serão dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos, comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devam comparecer.

5 — As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito àcompensação dos encargos resultantes das dispensas.

6 — Todas as entidades públicas ou privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.

ARTIGO 3° (Incompatibilidades)

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as funções desempenhadas pelos eleitos locais, em regime de permanência, são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local, ou com exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, não perderão o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de ineligibilidade previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 19 de Setembro.

ARTIGO 4°

(Deveres)

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

1) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;

c) Actuar com justiça e imparcialidade.

2) Em matéria de prossecução do interesse público:

a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;

b) Respeitar o Fim público dos poderes em que se encontram investidos;

c) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;

d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que