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28 DE MARÇO DE 1987

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tenham interesse ou intervenção em idênticas qualidades, o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

e) Não celebrar com a autarquia respectiva qualquer contrato, salvo de adesão;

f) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

3) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:

a) Participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;

b) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.

artigo 5° (Direitos)

1 — Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) A uma remuneração ou compensação mensal;

b) A dois subsídios extraordinários anuais;

c) A senhas de presença;

d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;

e) A segurança social;

f) A férias;

g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;

h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;

0 A cartão especial de identificação;

j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;

/) A protecção em caso de acidente; m) A contagem de tempo serviço;

n) A subsídio de reintegração;

o) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;

p) A protecção conferida pela lei penal aos titulares de

cargos públicos; q) A apoio nos processos judiciais que tenham como

causa o exercício das respectivas funções; r) Direito de uso e porte de arma de defesa.

2 — Os direitos referidos nas alíneas o), b), e),J), m), n) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.

3 — O direito referido na alínea h) do n.° 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.

artigo 6°

(Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência)

1 — Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.

2 — O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:

a) Municípios de Lisboa e Porto: 55%;

b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores: 50%;

c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores: 45%;

d) Restantes municípios: 40%.

3 — As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.

4 — Os eleitos locais em regime de permanência que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas podem optar pelas remunerações a que tinham direito na sua actividade profissional.

artigo 7.°

(Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência)

1 — As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas receberão a totalidade das remune-raçõs previstas nos n.<* 2 e 3 do artigo anterior, ou por que tenham optado nos termos do n.° 4 do mesmo artigo;

b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada, perceberão 50% do valor base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito.

2 — Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, serão considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídas genericamente aos trabalhadores da categoria optante.

3 — Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência, que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções, terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.

artigo 8.°

(Remuneração dos vereadores em regime de meio tempo)

Os vereadores em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados no n.° 3 do artigo 6.°

artigo 9°

(Abono aos titulares das juntas de freguesia)

l — Os presidentes das juntas de freguesia terão direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais nos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores: 12%;