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28 DE MARÇO DE 1987

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3 — Os beneficiarios do subsídio de reintegração que assumam qualquer das funções previstas nas alineas previstas no n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade dos subsídios que tiveram percebido entre a cessação das anteriores e do início das novas funções.

ARTIGO 20° (Protecção penal)

Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.° 1 do artigo l.° do Decreto--Lei n.° 65/84, de 24 de Fevereiro.

ARTIGO 21.° (Apoio em processos judiciais)

Constituirão encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência.

ARTIGO 22° (Garantia dos direitos adquiridos)

1 — Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

2 — Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas, que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo, consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.

3 — Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.

4 — O tempo de serviço prestado nas condições previstas no presente diploma será contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.

ARTIGO 23° (Regime fiscal)

As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.

ARTIGO 24° (Encargos)

1 — As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos no presente diploma são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local, salvo o disposto no artigo 18.°

2 — Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.

3 — A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada.

ARTIGO 25." (Comissões administrativas)

As normas do presente diploma aplicam-se aos membros das comissões administrativas, nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.

ARTIGO 26 ° (Revogação)

São revogadas a Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, e a Lei n.° 7/87, de 28 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o presente diploma.

ARTIGO 27.° (Disposições finais)

1 — O direito previsto no artigo 19° aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor da lei.

2 — O disposto no artigo 18.° aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais.

ARTIGO 28° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1987. — Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Magalhães da Silva (PS) — Cláudio Percheiro (PCP) — Horácio Marçal (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

PROJECTO DE LEI N.° 404/IV DIA NACIONAL DO ESTUDANTE

No ano em que se comemora o 25.° aniversário sobre a histórica manifestação contestatária ao regime ditatorial, assume particular importância a consagração do dia 24 de Março como Dia do Estudante.

A luta intransigente pelos valores fundamentais da liberdade, pluralismo e solidariedade mantém plena actualidade na vivência em democracia.

Com a consagração do dia 24 de Março como dia do Estudante pretende-se não só relembrar os acontecimentos de 1962, mas também e sobretudo manter vivos os ideais da democracia.

Pretende-se consagrar um dia que constitua para os estudantes portugueses um espaço próprio de intervenção, no sentido da sensibilização dos poderes públicos para as reivindicações no âmbito da qualidade de ensino e abertura de melhores perspectivas de futuro.

Recusou-se por isso, qualquer apoio estatal às iniciativas a desenvolver neste dia, por tal nos parecer contrário ao espírito que presidiu às lutas desenvolvidas em 1962 e também às comemorações que desde então se têm realizado.

Prevê-se também, na sequência de uma tradição que remonta a 1951, a responsabilidade das associações de estudantes ou estruturas representativas dos estudantes na organização das comemorações.