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II SÉRIE — NÚMERO 61

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000

eleitores: 10%; . c) Restantes freguesias: 8%.

2 — Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia tèm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

ARTIGO IO.0 (Senhas de presença)

1 — Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam. ,

2 — O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2 % para os vereadores e 1 % para os membros da assembleia municipal e comissões, do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.

3 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária, respectivamente a 7% e 5 % da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam.

ARTIGO 11° (Ajudas de custo)

1 — Os membros das câmaras e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público, quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.

2 — Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

ARTIGO 12.° (Subsídio de transporte)

1 — Os membros das câmaras e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.

2 — Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

ARTIGO 13.°

(Segurança social)

1 — Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.

2 — Sempre que ocorra a opção prevista no número anterior, compete às respectivas câmaras municipais satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.

3 — Sempre que o eleito opte pelo regime da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado deverão, se for caso disso, ser efectuadas as transferências das reservas de outras instituições de Previdência para onde hajam sido efectuados descontos.

ARTIGO 14° (Férias)

Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.

ARTIGO 15° (Livre trânsito)

Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.

ARTIGO 16° (Cartão especial de identificação)

1 — Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.

2 — O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.

ARTIGO 17° (Seguro de acidentes)

1 — Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais, mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.

2 — Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência o valor do seguro não poderá ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.

ARTIGO 18° (Contagem de tempo de serviço)

1 — O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência será contado a dobrar como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos, desde que hajam cumprido 6 anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.

2 — Os eleitos que utilizem oa mecanismos do número anterior terão de perfazer junto da entidade competente os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime adequado.

ARTIGO 19.° (Subsidio de reintegração)

1 — Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade será atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 18.°

2 — O subsídio referido no número anterior c equivalente ao valor de um mês por cada semestre de cú/v/do efectivo de funções, até ao limite de 11 meses.