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10 DE ABRIL DE 1987

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agrícolas independentes» e que, «face à análise feita, êestc sector de parecer que:

a) Com a celebração das escrituras de doação em 20 de Novembro de 1974, em comum e partes iguais, afasta-se a presunção prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 24.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, por lhe faltar o objectivo determinante de diminuir a área expropriá-vel, pois a mesma se manteve;

b) Fazendo fé nas declarações prestadas e nas averiguações feitas, se concluiu com toda a segurança tratar-se de um património rústico eivado de situações difíceis;

c) Os três donatários atrás referidos exploravam directamente os prédios doados, prova essa que juntam ao processo; pelo que

d) Sobre estes actos, embora celebrados com parentes, foi feita prova suficiente que permite ilidir a presunção constante do artigo 24.° da Lei n.° 77/77.

Termos em que propõe:

1) Decisão sobre a eficácia das doações;

2) Se consideradas eficazes, que seja analisada a situação individual de cada um dos donatários.»

12 — Sobre essa informação recaiu despacho do SEEA datado de 30 de Junho de 1981, nos seguintes termos:

Com fundamento na presente informação, considero ilidida a presunção a que se refere no n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

Concordo com o proposto em 2.

13 —Pela informação n.° 9/81-MP, datada de 29 de Outubro de 1981, a fls. 218 e 219, o mesmo jurista propõe que:

1 — Ao abrigo do artigo 26.°, n.° 2, da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, sejam atribuídas aos referentes João Maria, Pedro Maria, Miguel Maria, Paulo Maria e Luís Maria Amado Cabral áreas de reserva equivalentes às suas quotas na doação, dentro do limite previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da mesma lei.

2 — Aos restantes contitulares seja atribuída uma área reserva equivalente a 35 000 pontos, ao abrigo do artigo 27.°, a demarcar nos termos do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril.

14 — Remetido o processo ao IGEF, ali foi elaborado o parecer n.° 317/CPR/81, de fl. 222 a fl. 225 do vol. J, no qual se realça, entre outros pontos, que:

João Maria Amado de Sousa Cabral, em 29 de Dezembro de 1976, afirmando ser proprietário do prédio rústico Herdade do Monte Ruivo e anexos, com 526,1750 ha, da freguesia e concelho de Viana do Alentejo, pediu o subsídio de 8500$, alegando ser o rendimento daquela propriedade o seu único meio de subsistência,

assim como dos seus irmãos, constituindo um agregado familiar de nove pessoas. Este subsídio foi concedido.

Em 2 de Julho de 1979 declara não ter a posse útil da terra. Junta certidão da Associação de Agricultores do Distrito de Évora que certifica ser rendeiro no prédio Fonte Boa da Vinha. Paulo Maria era menor à data da doação [...] Não existem verdadeiramente requerimentos do exercício do direito de reserva de propriedade [...]

[...] é indispensável que no processo constem as fotocópias das cadernetas prediais, fichas de cálculo de pontuação das áreas reservadas [...]

As folhas do processo que não estavam numeradas foram numeradas neste instituto.

15 — De fl. 1 a 9. 90 foram juntas fotocópias das cadernetas e de fl. 91 a fl. 93 consta um requerimento, datado de 9 de Março de !982, no qual Pedro Maria e Miguel Maria Amado de Sousa Cabral, em nome do João Maria, do Luís Maria, co Miguel Maria, do Pedro Maria, do Paulo Maria, da Maria d'Assunção, da Maria do Carmo, da Maria Helena e da Ana Maria Amado de Sousa Cabral, «declaram que, nos termos do despacho do processo em questão, pretendem exercer o seu direito de reserva conforme plano que consta dos anexos í e 2».

16 — Nesses anexos indicam aqueles o número de pontos a atribuir a cada um deles em cada prédio.

17 — De fl. 97 a fl. 107 constam as fichas de cálculo de pontuação das áreas de reserva.

18 —De fl. 108 a fl. 131 constam ofícios dirigidos em 3 de Maio de 1982 a doze pequenos agricultores a quem haviam sido entregues áreas de exploração ao abrigo da Portaria n.° 246/79.

19 — De fl. 132 a fl. 167 constam idênticas notificações, nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, à UCP e aos reservatá-rios.

20 — De fl. 167 a fl. 184 constam as respostas de dez pequenos agricultores, opondo-se à cessação das suas explorações e afirmando, quase todos, que os reservalários nunca haviam explorado directamente as terras,

*J1 — De fl. 185 a fl. 230 constam as respostas das UCPs, reclamando nos termos e para os efeitos dos artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 81/78 e realçando que:

a) Existira apenas uma única exploração agrícola familiar, lendo os inventários de todos os prédios rústicos sido «assinados sem reserva pelo foão Maria Amado Sousa Cabral»;

b) As doações haviam sido feitas com reserva de usufruto vitalício;

c) Todos os agora reservatários (donatários) haviam sido considerados no agregado doméstico dos pais, para efeitos de majoração da reserva aos mesmos atribuída;

d) De qualquer modo o eventual direito de reserva só poderia ter sido exercido até 30 de Junho de 1978, o que não se verificou, assim caducando esse direito;

e) Os donatários não exploravam directamente as terras, nem dependiam economicamente do