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10 DE ABRIL DE 1987

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das aos contitulares João Maria Amado de Sousa Cabral, Pedro Maria de Sousa Cabral, Luís Maria de Sousa Cabral, Miguel Maria de Sousa Cabral e Paulo Maria de Sousa Cabral áreas -de reserva equivalentes às suas quotas nos prédios doados, ao abrigo dos artigos 26.°, n.° 2, e 32.°, n.° 3, da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro;

2) Estas áreas de reserva são atribuídas em regime de propriedade plena, nos termos do artigo 38.° da Lei n." 77/77, de 29 de Setembro, ex vi do artigo 48.° da mesma lei;

3) Seja atribuída às contitulares Maria do Carmo, Maria Helena, Ana Maria e Maria da Assunção Amado de Sousa Cabral uma área de reserva equivalente a 70 000 pontos e respectivas majorações, nos precisos termos em que foi atribuída ao usufrutário seu pai, demarcada em sobreposição, nos termos do artigo 31." do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril.

44 — Sobre aquela informação recaiu o seguinte despacho ministerial de 8 de Outubro de 1985:

Concordo.

45 — A fl. 674 consta acta de 5 de Novembro de 1985, que pretende dar execução àquele despacho e formaliza a demarcação a favor de João Maria Amado Sousa Cabral de uma área de reserva de propriedade e exploração de 65 166 pontos .... sendo 50 307 em regime de propriedade.

46 — Por acórdão do STA de 19 de Novembro de 1985 foi decidida a suspensão da eficácia do despacho de 6 de Março de 1985, atributivo das reservas.

47 — Sobre o ofício do STA, que juntou cópia daquele acórdão, foi exarado despacho ministerial de 27 de Novembro de 1985, nos seguintes termos:

1 — Fica a aguardar resposta ao pedido urgentíssimo de parecer do Conselho Consultivo da PGR, constante do meu despacho de 14 de Novembro de 1985.

2 — Enviem-se fotocópias à DRAA e ao NAAJ.

V

Resumo dos factos

1 — Luís Piçarra Cabral e mulher, logo em 20 de Novembro de 1974, por doação aos nove filhos do casal dos seus bens rústicos, com reserva de usufruto, pretenderam alterar a situação jurídica do seu património. Tal doação não foi considerada quando do despacho de 9 de )ulho de 1979, que lhes atribuiu a reserva, mas foi posteriormente considerada eficaz por despacho de 30 de Junho de 1981, sem que, no entanto, tivessem sido acrescentadas novas provas.

2 — Em 24 de Maio de 1976 a mesma família, quando o seu património ainda não estava expropriado, pretendeu a «constituição de uma unidade colectiva e familiar de produção com os bens do património familiar», uma vez que as cooperativas não estão sujeitas a expropriação.

3 — O Luís Piçarra Cabral e mulher requereram posteriormente reserva, procurando que lhes fosse atribuída com o máximo de majoração, tendo para isso alegado que todo o património do casal era administrado sob a forma de um único estabelecimento, tendo este facto sido dado como provado pelos serviços do MAP em informação do jurista Manuel Porta.

4 — O filho do casal João veio entretanto alegar a sua qualidade de seareiro em terras de propriedade dos pais e, em consequência, a atribuição de terras.

5 — Os serviços do MAP, embora tivessem já considerado provado que o pai, Luís Piçarra Cabral, e mulher exploravam todo o património rústico da família e tinham a seu cargo todos os filhos, consideraram provado, com base apenas nas informações do próprio e sem ponderar a eventual contradição entre os dois factos, que o João era um pequeno agricultor que vivia exclusivamente da agricultura.

6 — Os serviços do MAP e o Secretário de Estado, apesar desta evidente contradição, decidiram, no entanto, de forma mais favorável à família e do modo a atribuir-lhe o máximo de terra, entregando em 1979 ao Luís Piçarra Cabral e mulher uma reserva de 104 992 pontos, equivalentes a 533,6481 ha, a qual inclui majorações pelo facto de oito dos filhos terem sido considerados na dependência do agregado doméstico, e entregando ao filho João 280 ha também em 1979. Estas decisões foram então efectivamente executadas.

7 — Estes actos que ordenaram a entrega de terra ao Luís Piçarra Cabral e mulher e ao filho João c que foram executadas logo foram objecto de recurso contencioso, continuando, porém, as UCPs cooperativas privadas da terra.

8 — Em 1979 o filho João requereu a entrega de gado ovino, declarando pertencerem-lhe apenas 138 borregos e apresentando como prova uma declaração de inventário por si assinada, em contradição com o inventário feito pelos serviços do MAP e assinado pelo Luís Piçarra e pelas cooperativas, do qual consta que o gado existente nos prédios da família pertencia todo ao Luís Piçarra.

Por despacho de 1980 do Secretário de Estado da Estruturação Agrária ordena-se a entrega e são-lhe efectivamente entregues 65 vacas e 280 ovelhas, cn-tregando-se-1he assim gado que ele próprio não pede no seu requerimento.

9 — O processo de reserva do Luís Piçarra Cabral volta assim às mãos do jurista Manuel Porta, o qual, sem que sejam carreados novos elementos de prova para o processo, o que expressamente julga desnecessário, se baseia na doação de Novembro de 1974 para propor agora que ela seja considerada eficaz, o que é feito pelo Secretário de Estado da Estruturação Agrária, e, em consequência, atribuídas reservas a todos os nove filhos do Luís Piçarra Cabral.

10 — O requerimento de reserva não foi feito nos prazos fixados na lei (artigo 7." do Decreto-Lei n.° 81/ 78, de 29 de Abril). Esta situação foi considerada pelos requerentes como suprida pelo requerimento que haviam feito em 24 de Maio de 1976, quando o património ainda não estava expropriado e se destinava, através da constituição de uma cooperativa, a evitar essa expropriação, entendendo os requerentes