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II SÉRIE — NÚMERO 66

que esse requerimento equivalia a pedido de reserva feito por cada um dos nove filhos. Esta posição veio a ser perfilhada pelos serviços jurídicos do MAP e pelo Secretário de Estado da Estruturação Agrária em 29 de Fevereiro de 1984. Com efeito, por despacho desta data o Secretário de Estado da Estruturação Agrária concorda com a atribuição de reservas aos doadores e donatários e determina que lhe seja apresentada proposta de atribuição envolvendo o processo dos doadores e donatários.

11 — Em Março de 1985 o Ministro concorda com a atribuição de reservas a todos os filhos do Luís Piçarra Cabral.

12 — O jurista Manuel Porta dá como provado, sem apoio de prova consistente, que os filhos João, Luís e Miguel exploravam directamente prédios rústicos da família (circunstância que implicava o alargamento da área a atribuir à família Piçarra) sem se preocupar com a contradição entre estes factos e os que considerara já provados, isto é, que o pai, Luís Piçarra Cabral, explorava directamente todo o património rústico da família, tendo mesmo concluído pela desnecessidade de produção complementar de prova.

13 — O mesmo jurista propôs em Outubro de 1981 a atribuição aos filhos João, Pedro, Miguel, Paulo e Luís de uma reserva a cada um igual à área equivalente à doação que lhes havia sido feita, com reserva de usufruto, e propôs também a atribuição de reserva aos restantes filhos. De tal modo que o jurista Manuel Porta tratou de reunir dezenas de «documentos», a que fez referência em nota enviada com um requerimento em nome de Luís G. F. Piçarra Cabral e esposa, mas cuja efectiva junção se verificou sete meses depois e à revelia das normas em vigor; c desrespeitou mesmo as instruções do director Regional do Alentejo, que encarregavam outro jurista de proceder à apreciação das provas produzidas no processo, chamando ele a si essa apreciação, sempre em favor da família Piçarra.

14 — Apesar de o director Regional do Alentejo ter informado o Secretário de Estado deste facto a situação manteve-se inalterada.

15 — Em consequência desta actividade dos serviços do MAP em 1985 foram entregues as reservas à família Piçarra:

a) Ao filho João uma reserva de 67 202,7420 pontos;

b) Uma reserva de cerca de 50 000 pontos a cada um dos filhos Pedro, Luís, Miguel e Paulo;

c) Uma reserva de 91 000 pontos ao conjunto dos filhos Maria do Carmo, Maria Helena, Ana Maria e Maria da Assunção, em sobreposição com a reserva de usufruto dos pais, Luís Piçarra Cabral e mulher.

16 — A eficácia do despacho de 6 de Março de 1985, que atribuiu estas reservas, foi suspensa por acórdão do STA de 19 de Novembro de 1985, permanecendo o mesmo sem execução, tendo sido solicitado pelo MAP parecer à PGR.

17 — Em resultado da actuação do MAP foram entregues reservas aos membros da família Piçarra Cabral com base em actos feridos de ilegalidade ou

não tendo força executória e em desfavor das cooperativas que exploravam a terra que havia sido expropriada.

18 — A actuação do jurista Manuel Porta em todo o processo revela falha de isenção e práticas irregulares, tendo os sucessivos responsáveis do MAP decidido com base num processo viciado por este comportamento.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1987.— O Relator, Rogério de Brito. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento n.* 2206/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na linha do infeliz comportamento do Ministério da Agricultura para com a Região Demarcada dos Vinhos do Dão, como ainda recentemente tive a oportunidade dc denunciar, a propósito do posicionamento do Centro de Estudos Vitivinícolas de Nelas, o Governo acaba dc cometer mais um atentado contra os legítimos interesses dos cerca de 105 000 proprietários de vinhas da Região.

Trata-se da publicação do Decreto-Lei n.° 100/87, de 5 de Março, que extingue a actual Federação dos Vinicultores do Dão, transformando-a numa pessoa colectiva dc direito privado e utilidade pública.

Esta medida, tomada pelo Governo contra a vontade expressa de todos os directa e indirectamente interessados, é susceptível de lesar gravemente a Região Demarcada dos Vinhos do Dão.

É que não só compromete o controle e a fiscalização dos vinhos do Dão, missão indispensável à garantia da qualidade e subsequente penetração nos mercados internacionais, mas também coloca cm perigo o valioso património actual da Federação.

Acresce que o diploma, entre diversas aberrações jurídicas, formais e estruturais, transfere compulsivamente o pessoal da Federação para o Instituto do Vinho do Porto, cm clara violação dos preceitos constitucionais c legais vigentes.

As motivações do Governo para tão estranho comportamento não são claras, já que quer a legislação corrente nes países da CEE quer a Lei n.° 8/85 não obrigam nem de perto nem de longe a uma solução do tipo da encontrada.

Quer-nos parecer antes que o Governo, que tem primado a sua actuação por uma persistente falta de diálogo e por uma manifesta arrogância, insiste era retalhar o distrito de Viseu, privando-o da pouca autonomia do que ainda dispunham alguns dos seus organismos e serviços públicos.

Repare-se na tentativa de fazer depender o Centro de Estudos Vitivinícolas da Região do Oeste ou das directivas recentes para colocar os serviços de agricultura dos concelhos do norte do distrito na dependência da Direcção Regional de Agricultura de Trás--os-Montes ou nas dificuldades postas ao efectivo arranque da Zona Agrária do Távora.

Quase só faltava atacar ura dos principais bastiões da nossa vitivinicultura, o que agora se pretendeu consumar com a extinção da Federação dos Vinicultores do Dão.