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II SÉRIE — NÚMERO 66

rendimento dos prédios expropriados, em relação ao que juntaram certidões em como o Paulo constava nos quadros do pessoal da SEMAL (fl. 198), o Pedro nos da SANIVE-GETAL (fl. 205) e o Luís Maria nos da Companhia de Seguros Pátria.

22 — A fl. 235 consta uma exposição da Associação da Liga dos Pequenos e Médios Agricultores do Distrito de Évora, na qual são pedidas explicações ao SEEA sobre a atribuição de reservas aos filhos de Luís Gonzaga Piçarra Cabral, que, «salvo o João Maria, nunca exploraram qualquer parcela de terra».

23 — Sobre essa exposição recaiu despacho de 26 de Maio de 1982 ordenando a apresentação de uma informação exaustiva sobre a situação.

24 — Cuja elaboração foi ordenada ao Dr. Barbosa Correia pelo director Regional do Alentejo (fl. 236).

25 — Mas foi de novo o Dr. Porta quem a subscreveu, bem como as respostas às reclamações dos pequenos agricultores e das UCPs, nos quais reiterou a anterior posição.

26 — O director Regional remeteu ao SEEA o processo, com aquelas informações e com a indicação de que entendera dever ser outro jurista a analisar as reclamações, mas que os seus despachos não haviam sido cumpridos, «continuando o mesmo jurista a omitir a tramitação processual» (fl. 267).

27 — Enviado o processo ao IGEF para informação técnico-jurídica, aí foi assinalado ser necessário «analisar as implicações no que respeita à reserva do Dr. Luís Piçarra Cabral, pelo que deverá ser feita uma análise em conjunto do seu processo com o dos seus filhos» (fls. 269 e 272).

28 — E a fl. 290 consideram «ser de atender à situação de usufrutuário de Luís Piçarra Cabral», em cujo processo reconhecem não ter sido provada «a dependência económica dos membros do seu agregado familiar do prédio em questão» (Fonte Boa da Vinha).

29 — Sobre a última informação n.° 258/83/CPR, a fl. 291, exarou o SEEA, em 27 de Outubro de 1983, o seguinte despacho:

Aprecie-se previamente a questão da caducidade do direito de reserva dos donatários e defina-se o título de reserva a atribuir aos doadores.

30 — Juntaram então os donatários, de fl. 295 a fl. 307, cópias de um requerimento de 24 de Maio de 1976, dirigido à Comissão de Análise do MAP, no qual pretendiam o reconhecimento da viabilidade legal da «constituição da sua unidade colectiva e familiar de produção [...] com os seus bens que integram o património familiar [...]».

31 — Juntaram também cópia do ofício n.° 6293/ MAP/76, com a transcrição do despacho ministerial de 21 de Setembro de 1976:

O CRRA de Évora procure atribuir o direito de reserva do conjunto dos reclamantes, 50 000 pontos, nos termos do Decreto-Lei n." 493/76, de 23 de Junho de 1976.

32— Pela informação n.° 42/84, a fl. 313, foi considerado poder «admitir-se que não se verifica a

caducidade no exercício do direito de reserva, porquanto os interessados já haviam exercido tal direito anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n." 81/78, de 29 de Abril, posição que obteve despacho concordante do Secretário de Estado em 29 de Fevereiro de 1984».

33 — Reformulado o processo, foram enviadas as notificações previstas no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 81/78 aos interessados, com a excepção da UCP Fonte Boa da Vinha, à qual não foi remetido qualquer ofício (fl. 371 a fl. 428).

34 — Tais notificações foram objecto de rectificação, mas mantém-se aquela omissão.

35 — Através da informação n.° 49/DCCGP/85, a fls. 600 e 601, referidas existentes divergências de pontuação, foi proposto «que aos reservatários sejam entregues áreas de reserva correctamente calculadas e demarcadas, conforme informação técnica n.° 50/ DCCGPF/85».

36 — Sobre aquela informação recaiu despacho de

6 de Março de 1985 do Ministro:

1 — Concordo.

2 — Devem, na sequência da atribuição das reservas aos filhos, ser ponderadas as implicações no que respeita à reserva de Luís Piçarra Cabral.

37 — Feitas novas correcções, foram notificadas as UCPs das Galerias, Alcaçovense e Aguiar para comparecerem (no dia 13 de Maio de 1985) nos prédios rústicos sobre os quais incidiam as reservas.

38 — A fl. 658 consta notificação a Maria Assunção, Maria do Carmo, Maria Helena e Ana Maria Amado Sousa Cabral da atribuição de uma reserva «equivalente a 91 000 pontos, com base no parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 123/83 [...], ao abrigo do n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 77/77 [...] e a incidir no prédio rústico Fonte Boa da Vinha [...]», com demarcação a realizar no dia 16 de Maio, a qual se efectuou sem a presença de representantes da UCP Fonte Boa da Vinha.

39 — Do despacho de 6 de Março de 1985 recorreram as UCPs Aguiar, Alcaçovense e Galerias.

40 — Por despacho ministerial de 20 de Maio de 1985 foi determinado que «a recolocação dos agricultores rendeiros deverá iniciar-se em 15 de Agosto, devendo estar terminada em 8 de Outubro».

41 — A informação n.° 119/85, de 4 de Junho de 1985, de fl. 662 a fl. 665, considera «que a entrega das três referidas reservas a Miguel Paulo [...] e Luís Maria Amado de Sousa Cabral não é execução de um acto administrativo definitivo e executório, pelo que, como tal, não pode subsistir [...]» entendimento que obteve concordância ministerial (despacho de

7 de Junho de 1985).

42 — Peio ofício n.° 4701, do STA, foi solicitada ao Sr. Ministro da Agricultura cópia da acta de entrega da reserva concedida pelo despacho impugnado (processo n.° 22 655).

43 — Através da informação n.° 137/85-MP, a fl. 667, são consideradas cumpridas as formalidades essenciais do Decreto-Lei n.° 81/78, de 29 de Abril, e proposto que:

1) Nos termos das propostas de decisão comunicadas às partes interessadas sejam atribuí-