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II SÉRIE — NÚMERO 70

círculo pode ou não ser especializado, depois no n.9 1 do artigo 80.* diz-se que os tribunais podem ou nüo desdobrar--se, no n.8 2 diz-sc que os tribunais podem ler um ou mais juízes c no n.c 3 diz-sc que os juízes podem ou nüo trabalhar num só tribunal. Noutro artigo diz-sc ainda que os tribunais podem ou não ler presidente.

Isto significa que, sem o regulamento, nüo só c difícil ler este projecto como c difícil emitir uma opinião.

O projecto pode ser óptimo, pode ser bom, mas confesso que, como procurador-geral, preferiria que ele fosse acompanhado do regulamento ou então que tomasse opções muito claras sobre qualquer dos pomos que aqui estão preconizados. Não teria dificuldade cm emitir a minha opinião sobre as soluções que este projecto contem cm alternativa c que cu preferiria que contivesse apenas uma solução ou cnulo que viesse acompanhado de um regulamento.

Quanto ao tribunal colectivo, penso que deve ter sempre juízes privativos, a nüo ser numa hipótese que admitiria residualmente; isto 6, naqueles casos cm que não há juízes cm número suficiente. Nos casos cm que existam juízes cm número suficiente o tribunal colectivo deve ler juízes privativos, porque se se admite que nuns casos o Conselho Superior da Magistratura fixe juízes privativos para o tribunal colectivo c noutros não lixe, iremos ter grandes dificuldades de gestão, como já csuimos a ter, c poderemos alé ler dificuldade a nível de ideia de juiz natural.

Por outro lado, a ideia de que os juízes podem trabalhar cm mais de um tribunal c uma ideia que aceito, como técnico, a título transitório, mas que penso ser uma má solução cm termos definitivos. Os juízes devem trabalhar num só tribuna/.

Noto também neste projecto —c digo-o com todo o respeito para com os seus autores — uma cena confusão a nível dogmático. Por exemplo, no artigo 10.*, fala-se de divisão judicial c no n." 4 adianta-se logo que haverá tribunais de círculo com jurisdição nas comarcas limítrofes; isto 6, põe-sc num artigo que se refere à divisão judicial matéria que se refere à competência dos tribunais. Ora, coisas do mesmo género aparecem muitas vezes neste projecto. Dá-me ideia que isto corrresponde a uma intenção que penso ser de louvar c que c tornar o sistema llcxívcl c disponível para um bom regulamento, mas dá ao interprete uma grande dificuldade de leitura.

Em relação às soluções de fundo, tenho para mim como líquido que hoje não sc podem organizar tribunais senão através de uma ideia de diferenciação de instâncias, indo para um sistema cm que haverá tribunais que julgam casos menos graves c tribunais que julgam casos mais graves. Isso não pode corresponder a uma ideia simplista de organização de tribunais. Tem de corresponder a uma ideia integrada. Os tribunais que julgam questões menos graves tem de ler um sistema processual diferente, fundamentalmente baseado nas ideias de citação directa c oralidade, têm de ter um sistema de acesso diferente à justiça. São naturalmente vocacionados para dirimir pleitos cm que as panes têm menor capacidade económica, tem de ter uma maior proximidade cm relação ao litígio c um sistema de custas diferente. Os tribunais que julgam as grandes causas lem dc ser tribunais a que corresponde uma forma de processo mais solene, têm dc ser tribunais com um ritual processual mais rígido, devem ser tribunais cm que a ideia dc acesso à justiça possa ser temperada, cm matéria dc custas, dc uma maneira mais gravosa para as partes.

Por tudo isto, um juízo sobre este projecto tem que ver com uma concepção integrada dc justiça que passa por vectores como é o processo, o Estatuto dos Magistrados,

custas, acesso ao direito, etc. Só a partir dessa análise integrada é que sc poderá fazer um juízo sobre a bondade do projecto.

Posso adiantar dois ou três pontos que penso serem mais importantes. Anuncia-se aqui o princípio dc diferenciação dc instâncias, mas isso c feito dc uma forma ulo flexível que o leitor fica um tanto ou quanto baralhado acerca das soluções que vão ser preconizadas. Por exemplo, fala-se cm tribunais dc competência específica. Nos tribunais de competência específica contam-se os juízes cíveis, os criminais, os dc polícia c os dc tribunais de pequenas causas, mas, ao certo, não fica uma ideia muito concreta quanto ao modo como esses tribunais vão ser distribuídos pelo território.

Vou dar-lhes um exemplo concreto: diz-se aqui que os juízos dc polícia julgarão processos relativos a transgressões, ainda quando o infractor lenha sido preso cm flagrante delito, c o julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas. Ora, fico sem saber quem é que vai julgar os processos sumaríssimos que o Código dc Processo Penal prevê. Depois fala-se cm tribunais dc pequenas causas dc uma forma que também me deixa alguma dúvida sobre qual irá ser a competência desses tribunais. Em matéria penal, qual irá ser a sua competência sc os processos sumaríssimos forem julgados nos juízos dc polícia? E sc não forem julgados aí, qual será o critério pelo qual estes processos serão atribuídos aos tribunais dc pequenas causas?

Sem ser negativo quanto ao projecto, que penso corresponder a soluções equilibradas c hoje quase inelutáveis cm matéria dc organização judiciária, queria deixar a ideia dc que o projecto tem a ver com as soluções que forem implementadas a nível do regulamento.

No artigo 35.9 está algo que penso ser importante c que são os assessores no Supremo Tribunal dc Justiça. Preconizo essa ideia — tive já ocasião dc manifestar essa opinião, que não foi acolhida—, mas penso que reservar a assessoria do Supremo Tribunal apenas a juízes de direito é uma ideia errada. Sou muito pela ideia dos assessores, mas não por uma ideia dc assessores que sejam referendários reservados a magistrados. Sei que há países que têm preconizado essa solução, mas ela tem riscos. Seria, sim, por uma ideia dc assessores juristas que poderiam ser juízes, magistrados do Ministério Público, advogados ou assistentes. Mas ao dizer a lei que estes assessores apenas serão extraídos dc juízes dc direito, pode correr-sc o risco que sc correu, por exemplo, nos EUA, cm que a dccalage entre os juízes do Supremo Tribunal Federal c os assessores era dc tal modo grande, mesmo cm termos etários, que a partir dc certa allura quem decidia não eram os juízes, mas sim os assessores. Esse risco é potenciado quando se cria uma magistratura dupla — a dos assessores que são magistrados c a dos juízes do processo.

Preferiria, pessoalmente, uma solução muito mais aberta c que seria a que já referi. Os assessores seriam juristas. Sc, por exemplo, houvesse um corpo dc dez assessores, haveria, por hipótese, dois ou três magistrados, ires assistentes, dois advogados. Mas haver uma espécie dc corpo paralelo, recrutado dc uma magistratura inferior cm termos dc hierarquia, que funciona no Supremo Tribunal c que todos sabemos ser constituído por juízes no fim da carreira, pode ter perigos. Digo isto aqui sem qualquer ideia pejorativa quanto à grande qualidade que têm os senhores juízes do Supremo. E apenas uma questão dc princípio c dc organização. Não é uma questão pontual relativa aos magistrados que hoje compõem o Supremo Tribunal.

Volto a referir o n." 2 do artigo 48.ç, que diz que «no tribunal dc círculo, o colectivo é constituído lOlã) OU