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II SÉRIE — NÚMERO 70

solução c cra-o não só porque ele perdia muilo lempo pelo caminho, como lambem linha de marcar uma série de julgamentos para o mesmo lempo, adiando-os de seguida, porque apenas podia fazer um deles.

A este propósito, permito-me discordar de uma das observações que o Sr. Deputado Armando Lopes fez. Isto é, creio que a alteração do sistema, indcpcndcntcmcnic da alteração do Código dc Processo Civil, pode levar a uma redução do número dc adiamentos. Adiamentos esses que aconteciam muitas vezes porque os juízes corregedores marcavam vários julgamentos para o mesmo dia, cxaciamcnie na esperança dc aproveitarem melhor o tempo.

Na verdade, a maior parte dos juízes corregedores com quem tive oportunidade dc trabalhar faziam um pouco o contrário do que o Sr. Procurador-Gcral da República dizia há pouco quando referiu que muilas vezes estava marcado, por exemplo, um julgamento dc querela, que, ao não fazer--sc, estragava o dia ao juiz, que já não linha tempo dc ir a oulra comarca.

Bom, muitos dos juízes corregedores com quem trabalhei para obviarem a este inconveniente faziam outra coisa, que era marcar três ou quatro julgamentos para aquela comarca no mesmo dia na esperança dc que um deles se havia dc fazer. Só que se acontecia que as partes dos vários julgamentos queriam todos elas que o julgamento se fizesse, eram, por via do tribunal, adiados ires ou quairo julgamentos.

Por outro lado, havia ainda uma oulra fonte dc adiamento que linha a ver com o juiz singular. Ou seja, como o juiz singular era «a asa» do uribunal colectivo c, como os julgamentos que exigem tribunal colectivo linham prioridade sobre os julgamentos singulares, todos os julgamentos marcados para aquele dia para serem realizados pelo juiz singular eram adiados. Portanto, creio que esta separação pode efectivamente determinar uma redução considerável do número dc adiamentos que até aqui linham lugar por força do funcionamento do próprio tribunal c não por vonladc das partes.

Em relação ao argumento expendido sobre as despesas que as partes têm dc fazer pelo facto dc a justiça não ser ião ao pé da porta, devo dizer que muiuis vezes me interrogo se há 40 ou 50 anos não seria mais difícil as pessoas dcslo-carem-sc à sede do concelho do que hoje se deslocarem à sede do círculo, sobretudo se estes círculos forem reduzidos.

Note-se que os círculos também não podem ser muito reduzidos, porque o argumento da proximidade começa a ser reversível, ou seja, sc se fizerem círculos muilo pequenos, com distâncias não superiores aos lais 40 km, talvez já não fosse assim táo inconveniente que o juiz sc deslocasse.

Por outro lado, parece-me que é necessário ver por que é que certas acções icm dc ser julgadas cm tribunal colectivo, pois a utilização exclusiva do critério do valor é uma solução basianic má. Aliás, estou a pensar sobretudo na parte da exposição cm que o Sr. Deputado Armando Lopes sc referia à necessidade que o tribunal tem dc sc deslocar para colher determinadas informações que são necessárias para a formação do seu juízo c que assumem particular relevância no caso dos acidentes dc viação, cm que o tribunal tem, cm regra, dc sc deslocar ao local do acidente para o icniar reconstituir c formular um juízo sobre a culpa.

Bom, só que cu entendo que os acidentes dc viação têm dc ter necessariamente — c têm por ioda a Europa — uma forma dc julgamento diferente da que c por nós utilizada. É que sc, dc facto, sc vai continuar a entender que os julgamentos dos acidentes dc viação têm dc ser entregues ao tribunal colectivo, podendo demorar x anos nos tribunais c não sc encontra uma forma rápida c expedita úc ik julgar

— como creio que acontece por toda a Europa, com excepção dc Portugal — então, neste caso, já nüo parece correcto que eles devam ser confiados a esse tribunal.

E evidente que todos os argumentos são respeitáveis e eu compreendo que é fácil argumentar num sentido ou noutro, mas para tornar mais útil esta presença do Sr. Procurador--Gcral cu queria esclarecer duas ou três dúvidas que ficaram da exposição que V. Ex.9 fez. Uma delas tem a ver com o n.9 2 do artigo 48.9 da proposta de lei cm questão. Aliás, V. Ex.s disse — c bem — que este diploma deixa muitas dúvidas no ar c, por exemplo, como dizia o Sr. Deputado Armando Lopes, a questão da sede do tribunal do circulo é algo que nem sequer está claramente expresso na proposta dc lei, decorrendo apenas da sua leitura.

Como dizia, no n.9 2 do artigo 48.° da proposta dc lei, V. Ex.s criticou o uso da expressão «total ou parcialmente», pois isso daria a ideia dc que o tribunal colectivo nem sempre seria constituído por juízes privativos. É curioso que esta expressão não me magoou nada porque entendi — c não sei cm que medida é que o meu entendimento é correcto — que a expressão «parcialmente» linha a ver com os juízes sociais. Na verdade, ncsla Lei Orgânica prevê-se dois tipos dc tribunais colectivos. Ou seja, prevê--sc não só o tribunal colectivo constituído por dois juízes c pelo presidente como também o que é constituído por juízes sociais, como no caso das questões dc trabalho c no caso das questões que tenham a ver com o arrendamento rural.

Assim, a dúvida que sc me põe é se esta expressão «parcialmente» não terá a ver exclusivamente com esse tipo dc tribunais colectivos. É claro que sc essa é a intenção do legislador, mas há outras formas mais claras para o dizer c importava que fosse dito.

A propósito da questão dos juízes sociais c do facto dc o artigo 66.° da proposta dc lei sc referir aos tribunais dc trabalho, gostava dc dizer que uma das coisas que alé agora tem magoado muilo os juízes dos tribunais judiciais é precisamente a dc sc ter entendido que o juiz do tribunal do trabalho deve ganhar mais do que o juiz da comarca, o que é injusto, porque normalmente nos tribunais do trabalho há menos trabalho do que nos tribunais judiciais c levava alguns magistrados a criticarem essa situação dc privilégio cm que sc encontravam os juízes do tribunal do trabalho.

Ora bem, creio que este diploma mantém essa situação dc privilégio do juiz do tribunal do trabalho e agora com esta agravante dc a decisão das questões dc trabalho poder ser tomada noutro tribunal quando for caso disso c, portanto, nem sequer sc reata aquela tradição, a que o Sr. Procurador-Gcral da República há pouco sc referia, no sentido dc as questões dc trabalho serem decididas, dc facto, no tribunal do trabalho, o que já daria mais algum trabalho.

Em suma, cu gostaria dc ouvir um comentário dc V. Ex.? sobre a questão que levantei, porque me dá a ideia dc que era uma injustiça que existia c que, segundo creio, se mantém, sendo, porventura, agravada.

Há uma última questão que gostaria dc abordar, embora V. Ex.s não sc tivesse referido a ela, c que se prende com o fació de, no artigo 103.9 da proposta dc lei, sc dizer a dado passo que «os juízes do tribunal colectivo são nomeados cm comissão dc serviço», dizendo-se inclusivamente no n.w2 do mesmo artigo que os actuais presidentes do tribunal colectivo sc consideram nomeados cm comissão dc serviço. Mas cies são nomeados cm comissão dc serviço com base cm que categoria? Pergunto isio porque os actuais presidentes dc círculo não tem mais nenhuma categoria a não ser a dc presidente dc círculo, dc modo que sc agora passam a sor considerados como nomeados cm comissão dc