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27 DE ABRIL DE 1987

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serviço n3o fica resolvida a qucstüo dc saber qual 6 a categoria a que regressarão quando terminar a comissüo dc serviço.

Estas eram para já as questões dc que desejava esclarecimentos.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Procurador--Gcral da República.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Sr. Deputado Andrade Pereira, cm relação às objecções c dúvidas que apresentou lenho uma posição que 6 muito consoante com aquela que V. Ex.9 exprimiu. Eu defendo que a competência dos tribunais nüo tem a ver só com critérios dc valor da causa ou da gravidade da pena, c o próprio Código dc Processo Penal já reflecte, dc algum modo, essa ideia, embora dc uma forma muito l/mida.

Dc facto, penso que a competência dos tribunais devia inflccür rapidamente no sentido dc dar mais relevância à estrutura dos pleitos do que à gravidade da pena c ao valor da causa. Neste sector, englobo o caso dos acidentes dc viação, que são casos paradigmáticos, o caso do cheque sem cobertura c, portanto, penso que sc, efectivamente, as soluções processuais fossem implementadas nesse sentido a dificuldade que esta Lei Orgânica apresenta poderia ser muilo atenuada.

Por outro lado, cu tenho quanto a este projecto uma dúvida que evidentemente ficará afastada com o regulamento quando ele for conhecido, mas que neste momento merece ponderação. É que cu nüo sei até que ponto é que o projecto preconiza uma soluçüo para as áreas metropolitanas c outra para os meios rurais. Ora, penso que seria importante definir: isto porque a organizaçüo judiciária das áreas metropolitanas, sobretudo dc Lisboa c Porto, não pode ser ponderada como uma solução paralela aos casos das comarcas c dos círculos rurais como Bragança ou Braga ou Viana do Castelo c havia estudos no Ministério que, dc facto, apontavam para aí.

Tenho a impressão dc que este projecto não define claramente o que é que sc vai fazer. Pelo contrário, dá a ideia dc que as soluções são iguais c que haverá tribunais do círculo cm Lisboa c no Porto como há na província. Sc for assim, cu não vejo como é que isto sc poderá desenvolver.

Quanto às questões concretas que foram colocadas pelo Sr. Deputado Andrade Pereira sobre o n.v 2 do artigo 48.5, devo dizer que, cm minha opinião, este número tem a intenção dc estipular que nos tribunais dc círculo haverá nuns casos juízes privativos c noutros só os haverá parcialmente, c pretende corresponder a uma certa ideia dc gestão gradualista do sistema. Poderá não sc mostrar necessário, mas náo icm a ver com os juízes sociais que constam dc um capítulo diferente c que são referidos cm contraposição com o tribunal colectivo.

Creio que nuns casos o tribunal colectivo será constituído por juízes privativos c noutros não será totalmente constituído por juízes privativos. Trata-se, cm minha opinião, dc uma solução errada, pois seria preferível que houvesse sempre juízes privativos.

Penso que só nos casos cm que não há possibilidades dc sc fazer o total preenchimento dos lugares, que c a hipótese do n.9 3, c que seria admissível haver outro juiz que fizesse parte do colectivo. No entanto, cm princípio, ele deveria ter juízes privativos.

Em relação ao artigo 66." da proposta dc lei, devo dizer que se trata dc mais um caso cm que sc nota a adopção, por esta proposta, dc soluções assimétricas, pois não só não prevê a hipótese dc ser nomeado um presidente para o

tribunal dc círculo de trabalho, como também o tribunal colectivo não possui juízes privativos. Ora, não havendo, neste caso, juízes privativos, fico sem saber quem são os vogais, ou seja, se süo os vogais de outro tribunal colectivo, do tribunal dc círculo ou se são os juízes dc comarca. Penso que era necessário saber isso para sc poder fazer uma análise sobre o rigor da solução, mas nada se pode concluir da proposta, restando-nos aguardar pelo regulamento.

Quanto ao artigo 103.9, que tem que ver com a querela que verifiquei existir —c que é muilo pertinente— da figura do presidente do tribunal colectivo, devo dizer claramente, aló para que a minha posição possa ser censurada como eventualmente mereça ser, que hoje nüo tenho dúvidas dc que a figura do presidente do tribunal colectivo tem dc ser reintroduzida, valorizada c devidamente situada cm termos estatutários. Porque hoje, na magistratura portuguesa, o sistema é dc tal modo horizontal, que há uma total diluição dc responsabilidades. E, nüo falando cm responsabilidades estatutárias, mas cm responsabilidades processuais, fica-sc sem saber muitas vezes quais süo os poderes do presidente do tribunal colectivo, quais os poderes que ele tem cm matéria processual c cm matéria estatutária.

Isto não é tão teórico quanto sc possa pensar, porque sei existirem hoje presidentes do tribunal colectivo que têm até dificuldades cm agendar julgamentos, uma vez que é questionável quais sejam os seus poderes. Por outro lado, está hoje relativamente demonstrado que a dirccçüo dc uma audiência não tem apenas que ver — ou tem, por vezes, muito pouco que ver— com o saber do magistrado, estando muilo menos relacionado com o seu grau dc conhecimentos técnicos que com a sua experiência. Dc facto, hoje temos tribunais colectivos com um presidente com dois ou três anos dc carreira, enquanto os respectivos vogais têm 20 anos, havendo desequilíbrios que são manifestos c que penso lerão dc ser ultrapassados. Portanto, parccc-mc ser boa ideia que este projecto, ou oulro qualquer, valorize c esclareça processualmente quais süo os poderes do presidente do tribunal colectivo.

Esta solução que vejo aqui apontada é uma soluçüo que aparece como transitória c dá-mc ideia dc que pretende obviar a uma falta dc prccisüo do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Julgo que a ideia será a dc que os magistrados judiciais que neste momento são presidentes dc círculo sc mantenham nesse círculo cm comissüo dc serviço e que, finda essa comissão, ou requeiram outro Jugar, sendo nomeados, ou fiquem na disponibilidade. É isto o que resulta da articulação deste preceito com o Estatuto dos Magistrados, mas o que não sei é sc será uma boa solução.

Dc facto, a valorização do presidente do tribunal colectivo é urgente —disso não tenho dúvidas—, tanto mais que esta não tem entre nós as conotações nem os perigos que tem na maior parte dos países, países onde o presidente do tribunal colectivo é um fiscal c um superior hierárquico dc todos os juízes. Aqui não é esse o sistema, pois os poderes disciplinares c os poderes dc gestão pertencem ao Conselho Superior da Magistratura c a ideia é dar ao presidente do tribunal colectivo uma garantia dc experiência — cu diria dc sabedoria, para não ser mal entendido ou mal interpretado, pois não sc trata dc mais conhecimentos, mas dc mais experiência —, dando-lhe uma posição susceptível dc poder ter sobre os vogais os poderes dc direcção c dc audiência que lhe são necessários. Não sc traia, portanto, dc qualquer posição dc supremacia da decisão da causa — pois aí o colectivo é unitário—, mas dc uma posição dc direcção c dc audiência que tem que ver com a própria condução dos trabalhos, com o agendamento das audiências c com os adiamentos.