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II SÉRIE — NÚMERO 70

Na verdade, a ideia que me dá 6 que esla proposta de lei corresponde a um pano de fundo que nüo está afirmado na exposição de motivos, isto 6, no preâmbulo, mas que já hoje existe, embora um tanto ou quanto perdido atomislica-mente numa série dc soluções sectoriais que foram implementadas. Ora, todo o sistema judicial tem vindo a ser acompanhado nos últimos anos, mais propriamente desde há quinze ou vinte anos, com soluções que tendem para a centralização de meios. Poderia, até, enumerar alguns meios, como seja, ao nível do sistema das magistraturas, o tribunal dc instrução criminal, o Procurador-Gcral da República, o juiz corregedor, que, entretanto, desapareceu c voltou a ser criado, mas que é realmente uma figura dc juiz centralizado.

A nível do sistema penitenciário, temos o abandono das cadeias comarcas, que passaram a ser regionais, como ainda os serviços dc reinserção social, que tendem para uma certa desconcentração, mas nunca a nível dc comarca.

Há também o tribunal dc execução dc penas, que é dc cariz central, c o tribunal dc menores. Portanto, há uma série dc soluções que foram implementadas no terreno que correspondem não a uma afirmação consciente dc uma política virada para a diferenciação dc tribunais, mas talvez a um método subconsciente ou subliminar dc trabalho.

Entretanto, mesmo a nível da lei processual, referi há bocado que este projecto não reflecte algumas soluções do Código dc Processo Penal, mas abrange outras. Dc facto, este Código admite ou impõe — c, aliás, rclcrc-sc isto no próprio preâmbulo — que o tribunal colectivo tenha juízes privativos. Admite, além disso, uma composição do tribunal colectivo que não é mais compatível com a ideia do juiz itinerante, porque se trata dc um órgão judicial fixado, logo, com juízes próprios. Aliás, a própria competência do tribunal colectivo, firmada no Código dc Processo Penal, tem a ver com uma concepção que vai na linha do que disse há bocado o Sr. Deputado Andrade Pereira, ou seja, passa a julgar os crimes por cheques sem cobertura, os crimes que cm abstracto seriam da competência do tribunal colectivo, mas vão, cm concreto, ser julgados pelo juiz singular. Portanto, há uma ideia dc competências que já não radica somente no valor abstracto ou na gravidade da pena, mas noutros factores. Isto tem, pois, a ver com a natureza do crime c as circunstâncias concretas do julgamento.

Significa, então, que nos últimos anos foi feita uma série dc reformas que tinham subliminarmcnlc esta ideia dc que algo ia mudar na estrutura judiciária do País.

Ora, o que não há, porventura, é uma definição muito clara dc quais são os objectivos c as metas a atingir, que, aliás, poderá eventualmente ser completamente pelo discurso político que será feito na Assembleia da República, mas que, como técnico c como Procurador-Gcral da República, tenho alguma dificuldade cm ver.

Entretanto, no respeitante a objectivos, não penso que as soluções que estilo preconizadas ncsic projecto, sem embargo dc elas poderem ser corrigidas c melhoradas, devam ser analisadas dc uma forma negativa, porque ludo o que possa fazer-sc no caminho que está a lrilhar-sc não virá, segundo penso, agravar as coisas.

Aliás, disse, na outra vez que aqui estive presente, que para pior já bastava o que estava. Neste momento, quase que poderia rccdiiar essa afirmação.

Assim, cm matéria dc funcionários, por exemplo, é evidente que esse sistema exige secretarias privativas para os tribunais judiciais dc círculo. Não sei, porém, se isio está ou não a ser estudado, mas penso que é uma solução factível, ou seja, não c uma coisa que não se possa lazer.

Dc facto, esse sistema impõe que em matéria dc equipamentos se pense a sério nas soluções que vão ser implementadas a nível dc salas dc audiência, dc estruturas ambientais para o funcionamento do tribunal colectivo. Igualmente a nível da preparação e formação dc pessoal, dá--mc a ideia que as dificuldades sflo menores.

V. Ex.5 colocou-me o problema dos tribunais superiores. Devo dizer-lhe que isto também exige um redimensionamento dessa categoria dc tribunais. No entanto, isso já está ponderado a nível do Código dc Processo Penal, pois este não pode entrar cm vigor sem que seja efectivada qualquer desconcentração de meios a nível, por exemplo, dos tribunais dc relação.

Portanto, embora não haja um programa afirmado dc intenções que possa ser perfeitamente claro para o intérprete, julgo que todas as reformas que têm sido feitas nos últimos anos conduzem a uma ideia dc desconcentração dc tribunais, mas numa linha dc diferenciação de instâncias.

Penso, na verdade, que seria muito interessante ouvir o que o Sr. Ministro da Justiça tem para dizer a este propósito, porque dá-me a ideia, com toda a franqueza — c é isto que se exige da minha posição c do cargo que desempenho —, que da leitura desta proposta dc lei não é fácil retirar quais são os objectivos. Contudo, desde que cia seja explicada c que se possa ver qual vai ser a sua implementação no terreno, talvez não seja difícil pcrccbc-la.

Pela minha parte, penso que é fundamental definir o que se vai fazer a nível das áreas metropolitanas c da província, pois as soluções terão dc ser diferentes, como igualmente no respeitante às regiões autónomas — o que é um aspecto a ponderar. O mesmo se passa com Macau, problema esse agudíssimo que não tem sido equacionado, mas c importante resolver.

Ora, é crucial saber não só qual vai ser a sede dc cada um dos tribunais, mas também os meios dc que serão dotados. Rcfcrc-sc, por exemplo, a ideia dc especializar os tribunais judiciais dc círculo. É, dc facto, uma ideia aceitável, mas que não consigo descobrir na sua total clareza. Sc se vai para a ideia dc especializar todos os tribunais judiciais dc círculo então não há minimamente capacidade dc resposta, porque não existem meios a nível dc magistrados, dc funcionários c mesmo dc estruturas. Sc, ao invés, a ideia é dc especializar os tribunais judiciais dc círculo cm Lisboa, no Porto c cm Coimbra já vejo que seja aceitável. No entanto, verifico que a proposta dc lei refere que haverá tribunais judiciais dc círculo especializados cm matéria penal c cível, mas já não se debruça sobre matéria dc família, dc comercial, como eventualmente se poderia pensar. Dc facto, não sei qual vai ser no terreno a implementação deste diploma.

Entretanto, penso —c gostaria dc deixar uma nota positiva quanto a este propósito— que é fundamental o caminho que cie trilha. E embora não enuncie cm toda a sua plenitude quais são as soluções, elas já estão implícitas no sistema.

Portanto, a ideia que lenho é esta: concentrar meios a nível dc círculos judiciais, que teriam a ver com a Polícia Judiciária, com o Ministério Público, com os serviços penitenciários, com os serviços dc reinserção social c, eventualmente, com estruturas dc apoio, como sejam os serviços dc medicina legal. Teríamos, pois, dc encontrar uma unidade, isto é, o círculo judiciai, mais ou menos concentrado, que teria essas valências: serviços penitenciários; Ministério Público com o procurador da República; serviços penitenciários com uma cadeia regional; serviços dc reinserção social c polícia judicial. O acompanhamento informático do sistema leria nesse campo o seu pólo dc gestão dc círculos.

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