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II SÉRIE — NÚMERO 70

Tive ocasião dc dizer várias vezes —as minhas ideias n2o foram, c porventura justamente, acolhidas — que se continua a laborar numa ideia, às vezes com explicações dc direito comparado que são erradas ... Muitas vezes respondem-mc: «Mas na Bélgica 6 assim!» ou «Mas cm França é assim!» c cu penso que isso não corresponde à realidade, uma vez que a ideia que lá fora motiva muito as diferenciações é precisamente a dc escalonamento dos tribunais.

Por exemplo, cm Espanha, há a categoria do juez, que corresponde ao juiz singular, c do magistrado, que corresponde ao tribunal colegial. São, portanto, categorias diferentes. No entanto, pode haver, c há, cm Madrid o juez, que 6 o tribunal singular, c o magistrado, lai como há lambem um magistrado cm pequenas vilórias, desde que aí esteja sediada uma audiência provincial.

Em suma, por razões dc ordem científica c técnica c nüo de ordem política, nüo perfilho esta ...

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Penso que V. Ex.8 está a fazer a crítica ao regulamento que julga que se vai seguir, tendo por base esta lei. É que, segundo o que aqui está escrito, esta lei comporta perfeitamente aquilo que o Sr. Procurador-Ccral da República acaba dc dizer que era preferível. Isto é, está aqui dito que se criarão categorias dc tribunais c não categorias dc comarcas. Ou melhor, o n.9 3 do artigo 11,° tem a ver com a categoria dc tribunais, que o Sr. Procurador-Gcral acaba dc defender, c nüo com a categoria dc comarcas, que acaba dc criticar.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Sr. Deputado, acho muito oportuna a sua intervenção, porque nem sequer linha atentado na altcraçüo. Dc facto, nüo era assim inicialmente, mas Deus queira que assim seja c que o meu ponto dc vista vá avante.

O Orador: — Uma das grandes vantagens dc escrever um preceito nestes termos 6 que ninguém pode, à puridade, sustentar uma coisa ou outra.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Nüo 6 assim, Sr. Deputado.

Inicialmente, o Ministério era muito peremptório cm que havia comarcas dc ingresso c comarcas dc acesso. Eu andei muito tempo a dizer o contrário, mas fui sempre ...

Sem dúvida que é uma boa notícia que me dá, já que a leitura que fazia era um tanto pessimista.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — E cu estava preocupado porque julguei que o Sr. Procurador-Gcral linha já alguma notícia sobre o regulamento que, face a esta norma, sc iria fazer.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Nüo lenho. É que, como ando há muitos anos a tentar que seja esta a soluçüo adoptada, não linha, dc facio, reparado que aqui sc fala cm tribunais. Na versão anterior — penso que tiveram oportunidade dc ver — falava-se cm comarcas. Portanto, sc isto corresponde à ideia dc tribunal, muito bem, mas, nüo querendo ser pessimista, não me parece que o Ministério tenha infícetido a sua posição. Aliás, a ideia dominante era que devia falar-se cm comarca c, como disse, na vcrsüo anterior falava-se cm «comarcas ou lugares dc ingresso» c «comarcas ou lugares dc acesso».

Mas sc a ideia for dc tribunais, estou totalmente dc acordo com cia, desde que isso tenha que ver com a complexidade do tribunal, cm termos dc escalonamento pro-

fissional do magistrado c que nüo tenha que ver, por exemplo, com o facto dc o tribunal se sediar na província ou numa sede urbana.

A este respeito, posso referir-lhe exemplos curiosos. Antes do 25 dc Abril, por exemplo, as comarcas que eram sede dc distrito eram sempre comarcas dc 1.?, o que fez com que Bragança c Castelo Branco fossem dc 1.', enquanto Matosinhos, Loures e Vila Nova dc Gaia eram de 2.», com as consequências que daí resultaram e que hoje sc conhecem.

Volto a agradecer-lhe a sua intervenção, porque, de facto, não linha reparado na altcraçüo. Portanto, estou dc acordo se realmente for tribunais.

O Orador: — Penso que é melhor pensarmos que é uma alegria breve ou, pelo menos, uma alegria sob condição suspensiva, sob pena dc poder haver dentro dc poucas horas alguma decepção colectiva c individual.

Em relação ao artigo 18.s, gostava dc perguntar ao Sr. Procurador-Gcral da República sc considera que esta solução dc deslocação dc uma causa dc um tribunal para outro, sempre que não esteja cm causa o julgamento conjunto com outros processos, lhe parece constitucional, face ao n.° 7 do artigo 32.9 da Constituição.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Bem, a Constituição rcfcrc-sc apenas a causas crime.

O que lhe posso dizer a este propósito é que talvez este preceito esteja elaborado dc uma forma muito genérica. Mas há casos cm que a causa crime foi desaforada e o Tribunal Constitucional não o censurou. É o caso cm que há obstrução ao exercício da função jurisdicional. Penso que é isso que o artigo quer dizer. Como disse, há pelo menos esse caso cm que uma causa crime pode ser desaforada do juiz natural.

O Orador: — Então, neste caso, lratar-sc-ia apenas dc garantir que a remissão fosse precisa quanto a que sc trate dos casos limitados que não signifiquem desaforamento.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Sim. Penso que isso talvez devesse ser explicitado. Dc resto, penso que, cm matéria cível, isso nüo c inconstitucional.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Aliás, este artigo 6 a reprodução quase textual do artigo 19." da amiga Lei Orgânica dos tribunais. Houve apenas a mudança dc «salvo» para «a não ser por». Assim, sc é inconstitucional, essa inconstitucionalidade já era anterior.

O Orador: —Certo, mas coloco este problema dc saber o que é que sc entende desta frase: «a nüo ser nos casos especialmente previstos na lei.»

O Sr. Procurador-Geral da República:—É um tanto inócua.

O Orador: — Pode ser inócua ou não. É uma norma puramente remissiva numa matéria especialmente melindrosa, até por causa da questão das competências dos tribunais criminais, cm que, como sc sabe, a questão do desaforamento propicia soluções dc excepção que, sendo perigosas, tem que ser avaliadas dc per si c caso a caso, com a específica delincação que tenham.

Relativamente ao artigo 20.9 c à questão do contencioso do Conselho Superior da Magistratura, manicr-sc-á a actual situação ou passará a ser o Supremo Tribunal Administrativo?