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27 DE ABRIL DE 1987

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em matéria contravencional, como 6 o caso das infracções contravencionais relativas à greve. Nüo há grande diferença estrutural entre estas infracções c as infracções relacionadas com o estatuto presente ou futuro das comissões dc trabalhadores. Creio que elas sc situam par a par.

Em lodo o caso, não sabia sc esla qucstüo linha sido colocada à Procuradoria-Gcral da República, mas 6 uma das questões que sc colocam.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — O Sr. Deputado está a levantar a questão de ser o tribunal dc trablho a ler competência para julgar as contravenções dc acluação das comissões dc trabalhadores. É que isso nüo sc refere cá cm lado nenhum.

O Orador: — Não, para conhecer as infracções à Lei das Comissões dc Trabalhadores, ou seja, á Lei n.° 46/79. Quer dizer, as comissões dc trabalhadores tem certos direitos c deveres. A infracção, a violação das normas que tulclam esses direitos ...

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — O Sr. Deputado eslá a criticar a omissão?

O Orador: — Exactamente. Lamento, não mc exprimi bem. A crítica aqui nüo 6 relativa a soluções mas cm rclaçüo a uma omissão.

Sr. Deputado, repare que 6 uma omissão no sentido exacto dc que não há precisão, porque há uma cláusula remissiva dc carácter genérico, ou seja, a alínea J), que diz o seguinte: «As demais infracções dc natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuída por lei.»

Todavia, como a Lei n.9 46/79 é insuficientemente rigorosa quanto à qucstüo da competência para o conhecimento das contravenções respectivas, ou sc aproveita este ensejo para clarificar este aspecto ou cnulo flutuaremos entre os tribunais dc trabalho c os comuns para dirimir um conflito desta natureza. E creio que, a ser assim, seriam os tribunais dc trabalho os mais indicados para este efeito.

Mas, enfim, esta é uma soluçüo que está cm aberto, c devo dizer que procuram apenas indagar sc linha havido alguma reflexão relativamente a cia.

Em relação ao artigo 68.9, devo dizer que a questão que há aqui é a que cu linha começado por enunciar, ou seja, a mesma questão da competência dos juízes dc execução dc penas. Portanto, creio que nüo há razüo nenhuma para partilhar uma visão muito restritiva das competências do juiz dc execução dc penas c que não deveria perder-sc esta oportunidade quanto ao seu alargamento.

Isso tem-nos sido suscitado na Assembleia da República, na primeira comissüo, pelo trabalho dcscnvlovido cm torno do sistema penitenciário c das visitas a prisões, o qual conduziu a um melhor conhecimento da situação actual dos juízes dc execução dc penas.

Assim, talvez seja esta a altura dc alargar a competência desses juízes, designadamente quanto ao conhecimento dc determinados actos da administração penitenciária, sobretudo cm matéria disciplinar, pois creio que cia csiá concebida cm termos extremamente restritivos. Alem disso, parccc-mc que a solução que vem aqui referida na proposta quanto a essa competência é muito restritiva.

Por outro lado, a intervenção do Ministério Público, que c considerada ínfima c quase indigente — sem ofensa —, poderia c deveria ser alargada, nomeadamente, a casos como os que estão previstos nas alíneas c) c d) para as saídas precárias, questão fulcral para os reclusos, cm relação aos

quais as garantias dc legalidade são muito importantes, bem como a luicla contra a não discriminação.

Além disso, a intervenção do Ministério Público pode ser imporianic em rclaçüo às decisões disciplinares, não só a estas que apliquem sanções dc internamento em sala disciplinar, mas a outras cujo alargamento nüo deve ser, naturalmente, imprudente para nüo bloquear o sistema.

No entanto, não se pode continuar numa situação cm Portugal cm que a administração penitenciária continua a desfrutar dos privilégios da antiga administraçüo rcgalista c do nüo conhecimento jurisdicional da maior parte das suas decisões, designadamente no respeitante às matérias mais melindrosas, as quais significam a diferença entre um inferno penitenciário c uma existência cm que um mínimo dc dignidade humana é reconhecida aos reclusos.

Lamento estas considerações, mas creio que era importante apurar um ponto dc equilíbrio para alterar a situaçüo actual.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — A alínea b) do artigo 68.° contempla isso.

O Orador: — Mas, Sr. Deputado, o que está cm causa süo as decisões disciplinares. Como sabe, estas decisões podem ser introduzidas na aplicação dc uma grande escala dc sanções c a única decisão disciplinar que aqui é sindicável nesta óptica é a que aplique sanção dc internamento cm cela disciplinar por tempo superior a oito dias.

Creio que esta é a sétima ou a oitava sanção prevista no respectivo diploma legal. Todas as demais estão furtadas ao conhecimento do juiz dc cxccuçüo dc penas. Isto é um absurdo c viola o próprio direito dc recurso.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Lamento este diálogo, mas estamos aqui com o objectivo dc nos esclarecermos. Devo dizer que nüo faço essa leitura. Entendo que só sc deu dignidade dc recurso a essas sanções, mas isso não impede que um recluso que sc considere molestado por um outro tipo dc sanção disciplinar, ao abrigo da alínea b), ponha a questão ao juiz dc cxccuçüo dc penas.

O Orador: —Julgo que há aqui um equívoco quanto à alínea b) que estamos a citar.

A alínea b) que refiro é a do artigo 68.*, que diz «apreciar por ocasião da visita I...J», isto é, da visita que o juiz dc execução dc penas faz ao estabelecimento penitenciário «|...J as pretensões que para o efeito sc inscrevam cm livro próprio».

Mas isso não significa. Limo quanto entendo, c tenho entendido c feito a exegese destes diplomas, a mínima possibilidade dc interferência no cumprimento das decisões disciplinares normalmente aplicadas, no exercício dc poderes legais, pela administração penitenciária.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Sr. Deputado, sc mc permite, diria que na altura cm que colaborei na feitura do Código dc Processo Penal mc apercebi, bem como a respectiva comissão, que esta é uma das grandes lacunas dc que enferma lodo o sistema.

O nosso sistema dc execução dc penas era muito avançado na época cm que foi congeminado — elc foi ainda fruto das lições do Prof. Beleza dos Santos —, ou seja, na altura eslava na poma do progresso mas dc repente iransformou-sc num processo csclcrosado.

Assim, haveria que reformular todo o sistema de execução dc penas c dc competência do respectivo tribunal, porque há a considerar o aspecto referido pelo Sr. Deputado