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II SÉRIE — NÚMERO 70

José Magalhães rclaüvo à omissão da intervenção do Ministério Público, ou seja, defrontamo-nos todos os dias com situações extremamente polémicas nas quais nüo temos direito a intervir, nüo temos capacidade para recorrer nem somos ouvidos.

Por outro lado, verifica-se uma siluaçüo ao nível do referido tribunal que é, dc algum modo, problemática: o juiz nuns casos intervém como membro dc uma comissüo administrativa e noutros casos intervém como juiz; nuns casos é uma espécie dc provedor de justiça c noutros é um juiz para o qual sc pode recorrer. Além disso, há uma série de decisões da administração penitenciária que nüo süo susceptíveis dc recurso.

Agora, penso que isto passaria por uma reformulação dc todo o sistema relativamente ao qual este projecto nüo pretende responder. Qucrdizer.dcvcr-sc-ianüosó reformular a lei que organiza o tribunal dc execução dc penas, como todo o processo dc cxccuçüo dc penas.

Tenho a imprcssüo dc que não é ambição desta proposta a dc responder a estas necessidades, as quais são prementes c que tenho constatado no quotidiano da minha função.

O Orador: — Sr. Presidente, gostaria dc formular mais duas ou três perguntas acerca desta matéria.

O artigo 72.8 envolve um problema, ou seja, pressupõe que haja casos cm que não seja o juiz dc instrução criminal a proferir a pronúncia.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Penso que há aqui um problema dc nomenclatura, porque nos casos cm que não há instrução também não há, em bom rigor, um despacho de pronúncia, isto é, há um despacho que designaria para julgamento. O que sc verifica aqui 6 pouco rigor na formação.

Creio que é isso que resulta do Código dc Processo Penal. Ou há instrução c pronúncia ou nüo há instrução c o juiz designa para julgamento. Portanto, nüo há o despacho dc pronúncia clássico que existe no aclual sistema.

Mas esta é uma leitura que faço um tanto ou quanto comprometido com o código cm que intervim, dc modo que não posso dizer sc é essa a leitura que deve lazer qualquer intérprete.

Em lodo o caso, devo dizer que há um despacho pelo qual o juiz ainda icm competência para fazer uma certa triagem dc nulidades, etc, mas rigorosamente não há um despacho dc pronúncia. Poderá talvez haver é uma dessintonia entre csic artigo c o Código dc Processo Penal. Não tenho aqui o Código, senão rapidamente sc verificava isso.

O Orador: — Sim, este é um ponto cm relação ao qual vamos seguramente ter dc procurar apurar qual é o senlido do proponente legislador. Devo confessar que também não alcanço esse senlido, embora para mim o parâmetro seja mais simples, porque aqui lralar-sc-ia dc confiar ao juiz dc instrução criminal o que eslá excluído pelo Código dc Processo Penal.

O Sr. Procurador-Gcral da República: — Não, aqui diz que a pronúncia compele aos juízes criminais nos casos cm que não lenha havido período dc instrução.

O Orador: — O problema é o dc saber o que é que sc entende aqui por juízes criminais.

O Sr. Procurador-Geral da República: —Na filosofia desta proposta, são os juízes dc julgamento.

Mas isto nüo pode ser considerado uma pronúncia em senlido iccnico, pois não tinha coerência. A meu ver, seria despacho que designaria para julgamento, o qual não corresponde ao actual despacho que designa para julgamento nem ao aclual despacho de pronúncia, ou seja, irata-se de uma nova filosofia inserta no Código dc Processo Penal, que diz que, quando não há instruçüo, o juiz marca um dia para o julgamento depois de verificar se há nulidades, sc o iribunal é competente, etc. Portanto, refiro um despacho sui generis que não tenha esta conotação.

O Orador: —Em relação ao artigo 82.*, devo dizer que sc suscita aqui a questão dc saber se a magistratura do Ministério Público não csiará discriminada nesta solução, uma vez que nesse artigo sc está a discutir a presidência para efeitos exclusivamente administrativos.

Entende admitir que seja confiada a presidência, nesta óptica c para csic efeito, a um magistrado do Ministério Público?

O Sr. Procurador-Geral da República: — Essa é uma pretensão sindical c considero que ela é muito respeitável.

Dc qualquer maneira, penso que o paralelismo deve existir até onde deva existir. Creio que o presidente dc um tribunal deve ser um juiz.

Dc facto, há um caso que conheço que aflora a ideia dc que o Ministério Público pode presidir a acios, que é o italiano. Quando o juiz for impedido, por motivos dc obstrução ao julgamento ou dc ordem pública, dc presidir a um julgamento, substituí-lo-á na presidência o magistrado do Ministério Público. Houve, inclusivamente, a dada altura, por parte da Comissão Revisora do Código dc Processo Penal, a ideia dc sc inserir esse aspecto no respectivo Código.

Isso existe na Ilália, país cuja Constituição prevê que só haja uma magistratura. E só pelas funções que cada magistrado exerce é que ele é magistrado do Ministério Público ou magistrado judicial, ou seja, não há nenhuma diferenciação.

Contudo, nós não temos esse sistema, c devo dizer que não tenho qualquer dúvida cm defender que o presidente dc um tribunal deve ser um juiz; naturalmente é o juiz que delém a função jurisdicional. O paralelismo existe cm lermos estatutários, não cm termos dc funções.

Assim, sou claramente a favor da solução dc que a presidência seja do juiz, porque não vejo realmente onde é que o paralelismo possa justificar que o Ministério Público presida, para efeitos administrativos, a um tribunal.

O Orador: — Sr. Procurador-Gcral da República, gostaria dc lhe fazer uma pcrgunla «melindrosa» relativamente ao n.° 2 do artigo 93.°: a lei deve dizer que o Ministério Público é representado no Supremo Tribunal dc Jusliça ou deve-sc acrescentar a referência aos procuradorcs--gcrais-adjunios?

O Sr. Procurador-Geral da República: — Sr. Deputado, devo dizer-lhe que o problema 6 simultaneamente dogmático c prático.

A ideia, tal como foi recebida cm todos os países europeus, é uma ideia dc magistratura indivisível.

Todos os magistrados representam a mesma instituição, que é o Ministério Público.

Por isso, cm lodos os países da Europa —já nem falo dos da América — que conheço existe a ideia do substituto. Penso que no nosso país essa ideia já foi subvertida, mercê dc um remendo que sc fez à Lei Orgânica, na qual sc diz que