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II SÉRIE — NÚMERO 70

optarmos pelo tribunal dc instrução, leremos dc definir regras muito rígidas dc competência territorial. Sc optarmos antes pelo juiz, então ele terá dc ser um juiz livre, como 6 cm muitos países, ou seja, o juiz que tenha o respectivo dossier pode praticar actos cm qualquer ponto do País.

Assim, aqui não há qualquer violação da ideia do juiz natural. Desde que o juiz tenha competência para instruir um processo ele pode ir a qualquer ponto do País para ins-lruí-lo.

Agora, este projecto, tal como a nossa tradiçáo, é um tanto ou quanto misto porque nuns casos vai ao encontro do tribunal dc instrução criminal, perfilhando ideias dc competência fechada, c noutros casos vai dc encontro à ideia do juiz dc instrução, adoptando a ideia dc um juiz que tem o seu processo c que não tem regras dc competência territorial.

Portanto, penso que tecnicamente esta solução poderá não ser talvez primorosa mas não viola qualquer princípio. Na prática, contudo, sou apologista dessu ideia.

Em iodo o caso, penso que o nosso sistema não 6 coerente. A ideia dc um juiz dc instrução criminal c a dc um juiz que fez a instrução num processo. A ideia do juiz natural não 6 aplicável — como o Sr. Deputado sabe melhor do que cu — ao juiz dc instrução como a ideia do juiz dc julgamento, mas tem algumas conouiçõcs.

Agora, não há nenhuma questão cm que o juiz dc instrução criminal seja competente para um processo c possa praticar actos cm todo o país no que sc lhe refere.

Assim, a dúvida que apresento 6 pertinente, ela icm que ver um pouco com esta disfunção que há cm toda a proposta dc lei entre o tribunal dc instrução c o juiz dc instrução criminais.

O Orador: — Exacto. Isso cria dificuldades que só podem ser superadas ou num regulamento ou cm sede da própria lei, fazendo-scas precisões adquadas, desde que haja para tal esforço c vontade.

A dúvida seguinte prende-sc com a questão da intervenção das comissões dc protecção dc menores. Elas lerão sido para alguns uma esperança c para ouiros uma grande decepção. Em lodo o caso, a proposta dc lei varre essas comissões c deixa-as reduzidas ao grau zero dc intervenção. Assim, a questão que sc coloca é a dc saber sc não sc poderia realmente pô-las a intervir, designadamente no que respeita a certos casos como as medidas aplicáveis a menores víümas dc maus tratos, dc abandonos, dc desamparo, etc, c também cm relação a medidas como estas que aqui estão enunciadas no n.tf 1 do artigo 61.*, nomeadamente as questões dc inadaptação, ou seja, mendicidade, vadiagem c inclusivamente os casos dc acção criminosa.

Assim, perguntaria sc a experiência da Procuradoria--Gcral da República vai no sentido dc considerar que não há nenhuma esperança a ler cm qualquer estrutura, o que é um dos poucos resquícios da participação popular na administração da justiça.

O Sr. Procurador-Geral da República: — A ideia a ler cm consideração aqui não c talvez uma ideia dc participação popular na administração da justiça, a qual tem muitas vezes conotações ideológicas que têm prejudicado uma visão objectiva das coisas, ou seja, ela será outra.

Devo dizer que sou muito favorável às comissões dc protecção dc menores c penso que foi lamentável que não sc tivesse implementado o sistema. Sou por uma visão, tanto quanto possível, alargada da intervenção dessas comissões, com uma restrição que julgo que resulta da sua própria constituição, ou seja, não pode haver oposição por parte

dos pais. Desde que os pais aceitem a intervenção dessas comissões, defendo que cias devem intervir sempre preferencialmente aos tribunais.

Neste sentido, creio que na anterior proposta de lei havia uma norma que considero salutar, ou seja, sempre que menores com menos dc 9 anos tivessem praticado um crime c não ficasse provado que o haviam praticado com discernimento interviria a comissão de protecção de menores.

Dc modo que creio que todos esles casos estariam muito melhor entregues nessas comissões do que no respectivo tribunal. Em tribunal só devia intervir, como último ratio, cm relação a menores que sc dedicam à vadiagem e que têm uma dificuldade séria dc adaptação.

Portanto, a solução aqui seria os Ministérios da Justiça, da Educação, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social fazerem um esforço no sentido dc apoiarem c implementarem essas comissões, mas nunca rcliror-lhcs competência.

Assim, só seriam abrangidos os casos de menores com mais dc 9 anos, os casos dc menores com menos dc 9 anos que tivessem praticado crimes relativamente aos quais sc demonstrasse que linha havido discernimento por parte do praticante, c os casos — que já referi — cm que sc verificasse a oposição dos pais. Entendo que sc os pais não querem que os menores sejam examinados por uma comissão dc protecção dc menores cies lêm o direito a que um tribunal sc pronuncie porque é uma protecção lhes dá constituição. PorLanio, não concordo, de modo nenhum, com a restrição que aqui foi feita nesta matéria.

O Orador: — Em relação à alínea r) do artigo 63.° «Competência dos tribunais dc trabalho», gostaria dc lhe perguntar sc pensa que a respectiva redacção faz sentido. Ela suscila-mc alguma perplexidade, porque não sc alcança bem sc é inienção fazer com que sejam os tribunais dc trabalho a conhecer as questões eleitorais respeitantes às comissões dc trabalhadores c às respectivas comissões cordenadoras. Não sei sc a Procuradoria-Gcral da República foi ouvida sobre esta matéria.

O Sr. Procurador-Geral da República: —Não, não foi.

O Orador: — O que é que sc alcança dc uma redacção que refere das «questões entre comissões dc trabalhadores [...]»?

O Sr. Procurador-Geral da República: — Penso que esta alínea — também me interroguei sobre isto — poderá ter sido aditada merce dc casos pontuais que foram a tribunais dc trabalho com alguma frequência, tendo-sc sugerido aqui

Dc facto, também não sei fazer a leitura disto.

O Orador: — Sr. Procurador-Gcral da República, cm relação ao artigo 64.Q, «Competência contravencional», gostaria dc lhe perguntar sc entende que é uma boa altura para sc atribuir aos tribunais dc trabalho, ou sc clarificar que caibam a estes, as competências para conhecer as infracções à Lei das Comissões dc Trabalhadores?

O Sr. Procurador-Geral da República: — Penso que havendo a necessidade dc dizer quais são os tribunais competentes que os tribunais dc trabalho estarão, cm princípio, mais vocacionados c sensibilizados para essas matérias.

O Orador: — Isso vem sugerido por alguns sectores. É precisamente aos tribunais dc trabalho que compete julgar