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27 DE ABRIL DE 1987

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acios relativos ao inquérito c fica impedido dc proceder a julgamentos. No entanto, nüo era essa a soluçüo que cu adoptaria.

A -solução que eu preconizaria era a seguinte: num tribunal de comarca, sempre que houvesse a necessidade dc praticar actos que exigissem a intervenção dc um juiz num inquérito seria o juiz da respectiva comarca a actuar. Isto referc-se a casos muito pontuais, ou seja, casos dc réus presos, buscas, etc. E dc lembrar que esse juiz ficaria impedido dc presidir ao respectivo julgamento. Mas, sc houvesse uma instrução, ela seria sempre feita pelo juiz dc instrução, que é o juiz dc círculo.

No entanto, essa ideia não é a que está aqui expressa, o que o texto faz entender é que há uma estrutura dupla dc intervenção da instrução, a qual não compreendo. Há aqui um juiz dc instrução na sede dc círculo c há um outro juiz dc instrução nas comarcas.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Entüo o que é que o juiz dc instrução está a fazer na sede dc círculo? Sc é só para a ...

O Sr. Procurador-Geral da República: — É só para a comarca sede. Não era essa a ideia que estava preconizada. Essa ideia esvazia totalmente dc senúdo o sistema.

O inquérito veio um pouco para corresponder às dificuldades geradas pela figura do juiz dc instrução, temos de reconhecê-lo. Portanto, seria o juiz dc comarca que iria intervir naqueles casos pontuais cm que é necessário intervir um juiz. Aliás, o Sr. Prof. Figueiredo Dias sustenta que em muitos casos o juiz não gera o impedimento, mas tenho dúvidas porque, dc facto, a Constituição refere o juiz dc instrução.

Dc qualquer modo, a ideia que perfilho é a de que é sempre necessário um juiz dc instrução, mas que o juiz dc comarca interviria como o juiz dc instrução nesses casos dc inquérito. Estes são casos muito pontuais c, dc qualquer forma, eles levariam ao impedimento do juiz dc comarca para realizar o respectivo julgamento. No entanto, sempre que houvesse uma instrução cm sentido próprio, ou seja, aquela que gera a audiência premente, então seria o tribunal dc instrução a realizá-la. E aí estaria justificada a manutenção do tribunal dc instrução.

Esta é a minha ideia, mas da leitura deste projecto rcalmcnífc não retiro esta ideia.

O Orador: — Devo dizer que suscitei esta questão precisamente por isso c porque mc parece que quem redigiu a fase final dele não estava, pura c simplesmente, conexionado com a reforma do Código dc Processo Penal, cm relação ao qual tem as ressonâncias que são conhecidas.

Mas, cm termos dc escrita, muito provavelmente o que sc quis dizer foi que nas comarcas onde não houver tribunal dc instrução criminal as funções jurisdicionais relativas ao inquérito são asseguradas pelo juiz que lá estiver. Era isto que sc diria num português adequado acerca desta matéria.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Penso que a ideia correcta seria esta: nas comarcas onde houver juiz dc instrução criminal as funções relativas ao inquérito são asseguradas pelo juiz dc comarca, o qual funciona como o juiz dc instrução para esse efeito.

O Orador: — Exacto. Naturalmente que essa solução suscita objecções dc uma ou outra natureza quanto ao próprio sistema c no que respeita à reflexão sobre os impedimentos. Porque creio que fazer-sc uma revisão

constitucional implícita ou por forma inadequada em relação à reforma do Código dc Processo Penal já é bastante grave, mas somar-lhe ainda algumas revisões de terceiro grau quanto aos outros impedimentos levar-nos-á bastante longe.

Devo dizer que acerca desse ponto tenho posições totalmente opostas à prática que tem sido seguida.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Lamento interrompê--lo, mas gostaria apenas de tirar uma dúvida que lenho e talvez o Sr. Procurador-Geral da República possa esclarecer-me, ou talvez cu esteja a ler mal.

Ela é relativa à alínea c) deste mesmo artigo 54.° onde se diz que compele aos tribunais dc competência genérica, funcionando como tribunais singulares, «julgar os processos dc natureza penal relativos a crimes a que seja abstrac-lamcntc aplicável pena dc prisão superior a três anos». Ou será não superior a três anos?

O Sr. Procurador-Geral da República: — É superior a três anos, ou seja, rcfcrc-sc aos casos relativamente aos quais o Ministério Público entenda que a pena aplicada deve ser dc três anos.

O Orador: — O Código dc Processo Penal estabelece isso.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Isto é da competência dos tribunais singulares.

O Sr. Produrador-Geral da República: — Mas esta matéria é julgada pelos tribunais singulares.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Mas depois eslabclccc--sc na alínea a) do n." 1 do artigo 76." o seguinte: «Compete ao tribunal colectivo julgar os processos (...] cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos dc prisão.»

O Orador: — Sim, mas excepto cm certos casos, que são os previstos no Código dc Processo Penal.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Os que não

devem ser julgados pelo tribunal singular. O Código dc Processo Penal responde a isso.

Vozes.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): — Mas isso não esiá claro!

O Orador: — Esla questão rcfcrc-sc ao artigo 52.9, nomeadamente ao n.° 2 que lá está previsto. Este número prevê intervenções fora da área territorial dc competência, c isto é naturalmente um desvio a um princípio básico da competência territorial.

Sr. Procurador-Geral da República, gostaria dc lhe perguntar sc encontra alguma justificação para este sistema.

O Sr. Procurador-Geral da República: — Sr. Deputado José Magalhães, a grande dificuldade do juiz dc instrução no nosso país é decorrente dc termos acolhido a ideia desse tipo dc juiz numa altura cm que ela já não estava na pureza original cm muitos países. E não fomos para a ideia do juiz dc instrução mas para a ideia do tribunal dc instrução.

Portanto, temos que opiar claramente ou pelo tribunal dc instrução ou pelo respectivo juiz. Sc seguirmos a ideia c