27 DE ABRIL DE 1987
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O Sr. Procurador-Geral da República: —Sem dúvida que será o Supremo Tribunal Administrativo — aliás, a qucstüo nem sequer 6 dc ordem constitucional. Pela minha parte, sempre sustentei que deveria ser o Supremo Tribunal Administrativo, só que politicamente essa ideia não tem podido vingar.
O Orador: — Quanto ao artigo 24.°, o Sr. Procurador--Gcral da República considera que é dc admitir a presença do Ministério Público na conferência?
O Sr. Procurador-Geral da República: — Nüo. Ou melhor, entendo que se devem distinguir os casos cm que há um contencioso dc mera legalidade, c aí é dc admitir o Ministério Público, dos casos cm que o contencioso é dc jurisdição plena, cm que o Ministério Público pode ser tido como representante dc interesses, nüo é dc admitir a sua presença. Em rclaçüo a tribunais judiciais, apenas a admitiria no caso do contencioso do Conselho Superior da Magistratura, se vingar a ideia dc que ele fica no Supremo Tribunal dc Justiça. E que, dc outro modo, penso que há uma violação do princípio da igualdade das partes.
Curiosamente, os Srs. Juízes que, cm alguns casos, süo considerados como fazendo obstrução ao Ministério Público — o que tem mais a ver, ainda, com reminiscências dc uma certa crispaçüo que houve há anos, do que com a realidade —, neste ponto, são muito abertos à parúcipação do Ministério Público c penso que se viessem a votar csia matéria, prefeririam ter o Ministério Público na conferência. Todavia, cu entendo que é inconstitucional ou que, pelo menos, viola a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, penso que o Ministério Público só deve ser admitido nos casos cm que há um contencioso dc mera legalidade ou naqueles casos cm que ele não c pane ou não representa interesses. É o que sc passa no Supremo Tribunal Administrativo cm que não representa interesses nem uma parte.
Nas questões que têm a ver com tribunais judiciais, só é dc ressalvar este aspecto da competência do contencioso do Conselho Superior dc Magistratura.
O Orador: — Em relação ao artigo 27.v, no que toca ao habeas corpus, o Código dc Processo Penal ensejou cenas soluções nesta matéria, que, neste momento, constituem dc certa forma o parâmetro legal.
Em todo o caso, não encara a possibilidade dc uma certa descentralização da competência quanto ao habeas corpus para facilitar dc alguma forma o acesso dos cidadãos que sc encontrem numa situação que legitime a sua evocação?
O Sr. Procurador-Geral da República: — Trata-se, dc facto, dc uma matéria muito delicada. A ideia que tenho é que, apesar da distância, é o Supremo Tribunal que está melhor posicionado para decidir o habeas corpus, já que ele tem quase sempre relação com a competência c com as funções dc um magistrado dc 1.' instância.
Assim, parccc-mc que, pelo carácter excepcional da providência, é o Supremo Tribunal que está melhor posicionado e que pode responder dc uma forma mais cabal aos interesses do habeas corpus. Daí que prefira a solução que aqui está.
O Orador: — Em relação à questão dos assessores, que é colocada pelo artigo 35.9, o Sr. Procurador-Geral já sc pronunciou cm termos que não mc deixaram qualquer dúvida.
Quanto ao artigo 37.°, a solução que aqui foi aventada c que sc relaciona com a matéria que debatemos no início é uma solução dc compromisso. Isto é, os tribunais dc círculo têm sedes mas têm também possibilidade dc ter secções. Ninguém pergunte que secções seriam, quantas seriam criadas ou cm que circunstâncias, pois, só por optimismo, poderei dizer que a resposta está no regulamento. Mas o Sr. Procurador-Geral não considera que uma solução deste tipo pode contribuir para algum congestionamento? Isto é, nüo seria mais directo, melhor e mais eficaz resolver de frente a qucstüo dc mais relações?
O Sr. Procurador-Geral da República: — Sr. Deputado, devo di/.cr-lhc que sou o autor moral do preceito c, portanto, tudo o que disser a este propósito é contra mim.
Dc facto, o Sr. Ministro, já há muito tempo, ouviu-me sobre isto. Há grandes dificuldades porque nüo temos estatísticas sobre o funcionamento dos tribunais e, portanto, é muito difícil definir, neste momento, com rigor o que vai ser o trabalho dc uma sccçüo da rclaçüo. Por outro lado, torna-se premente criar secções cm matéria penal para implementar o Código dc Processo Penal.
Esta solução foi implementada com muito êxito na Itália. Em vez dc criarem relações, o que implica toda uma estrutura burocrática, administrativa c processual, esta solução pode ser pragmática. Naturalmente que a criação de uma sccçüo destacada irá desaguar, a prazo, numa relação ou, pelo contrário, poderá eliminá-la. No entanto, a meu ver, esta solução teria neste momcnlo grandes virtualidades porque mc parece que, por exemplo, cm matéria cível não vai sc possível evoluir no sentido dc um julgamento cm imediação com as partes. Julgo saber que os trabalhos dc reforma cm matéria processual civil vão manter neste ponto muito do actual sistema. Portanto, sendo o julgamento escrito, sendo a audiência à porta fechada, não mc parece que haja grande diferença entre ser feito no Porto, cm Vila Real ou cm Bragança.
O problema põe-sc no processo penal c aí esta solução poderá ser pragmática, tanto cm termos dc permitir um rápido funcionamento do sistema como cm termos dc custo. Como disse, uma relação implica toda uma estrutura, um presidente, um secretário, um corpo autónomo dc juízes, uma estrutura burocrática, uma estrutura processual, enquanto uma secção destacada poderá representar, cm lermos dc instalação, um secretário, um escriturário c três juízes que sc deslocam. Isto não quer dizer que, depois, com o aumento do movimento c da experiência cia não possa ser convertida. Portanto, parccc-mc que esta poderá ser uma solução feliz. Não é original, não saiu da minha cabeça, os italianos ainda hoje a tem, c embora como solução transitória, consta do mapa da divisão territorial da Itália. Penso que neste momento c no nosso caso seria a solução indicada.
O Orador: — Penso que isso pré-responde a uma pergunta que tencionava fazer-lhe a propósito dos tribunais dc círculo, tal qual como são delimitados no artigo 51.° Aí, a observação poderia ser a dc que há, ou pode haver, riscos dc uma concentração do funcionamento do tribunal dc círculo c correspondentemente do júri na sede dos círculos, o que obriga a uma dc duas coisas: ou a grandes alterações da actual organização, c criar-sc-iam mais círculos mais pequeninos, ou, então, haverá um fenómeno dc concentração que criará enormíssimas distâncias. Como encara o Sr. Procurador-Geral da República a solução do artigo 51."?