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II SÉRIE — NÚMERO 76

Art. 3.° — 1 — A SILOPOR terá inicialmente um capital social de 3 500 000 contos subscrito e realizado pela EPAC e pelo Estado, obtido mediante destaque do capital social da EPAC.

2 —......................................

Art. 4.° — 1 — As acções representativas do capital social serão nominativas e apenas poderão pertencer à EPAC, ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a outras empresas públicas e a sociedades de capital público.

2 — A EPAC participará na sociedade com o mínimo de 25 % do seu capital social.

Art. 9.° (corresponde ao artigo 10.0 do decreto--lei)........................................

3 — As eventuais alterações aos estatutos em anexo poderão ser efectuadas de harmonia com as disposições aplicáveis da lei comercial e dos próprios estatutos e produzirão todos os seus efeitos, independentemente da forma legislativa, desde que não contradigam o disposto nos artigos deste diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.

Art. 2.° O anterior n.° 7 do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 293-A/86 passa a n.° 8, com a seguinte redacção:

Art. 2.° ..................................

8 — A EPAC e a SILOPOR celebrarão um acordo onde se estabelece a composição, categorias e funções do pessoal ao serviço da primeira e que integrará o quadro do pessoal da nova sociedade, sem prejuízo da natureza do vínculo laboral e garantindo-se os direitos e regalias adquiridos pelos trabalhadores que transitam para a SILOPOR.

Art. 3.° É aditado ao artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 293-A/86 um novo número, que passará a ser o n.° 9, com a seguinte redacção:

Art. 2.° ..................................

9 — Fica também estabelecido que o quadro inicial da SILOPOR será constituído exclusivamente com pessoal transferido dos quadros da EPAC e que, nos concursos para preenchimento de lugares em posteriores ampliações do quadro de pessoal da nova sociedade, os trabalhadores da EPAC, em igualdade de condições de qualificação profissional e curricular, gozarão de preferência em relação aos concorrentes externos.

Art. 4.° É eliminado o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 293-A/86, sendo novamente numeradas em conformidade as disposições seguintes, passando os artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.° e 11.° a constituir, respectivamente, os artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 10.°

Art. 5.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 293-A/88 novos artigos, que passam a constituir os artigos 11.° e 12.° do diploma, com a seguinte redacção:

Art. 11.° No prazo de 60 dias o Governo determinará, por decreto-lei, as formas de adequação das restantes funções e estruturas da EPAC às novas realidades do mercado.

Art. 12.° — 1 — A actividade da sociedade SILOPOR iniciar-se-á no dia da publicação deste diploma.

2 — Desde o dia da sua criação, por meio do Decreto-Lei n.° 293-A/86, de 12 de Setembro, até ao dia da publicação da Resolução n.° 186 da Assembleia da República, que suspende a vigência daquele diploma, as receitas, despesas e saldos decorrentes do funcionamento da SILOPOR deverão inscrever-se na contabilidade da EPAC.

3 — O destacamento dos bens e pessoal referidos neste diploma da empresa pública para a nova sociedade produzirá efeito a partir da data de publicação da presente lei.

Art. 6.° Os artigos 1.° e 4.° e o n.° 6 do artigo 7.° (novo artigo 6.°) dos Estatutos da SILOPOR, anexos ao Decreto-Lei n.° 293-A/86, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 1.° A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação SILOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A., abreviadamente designada por SILOPOR.

Art. 4.° — 1 — O capital da sociedade será subscrito pela EPAC na proporção de 51 % e pelo Estado e outras entidades públicas na proporção de 49

2 — O capital inicial será representado por 3 500 000 acções nominativas com o valor nominal de 1000$ cada uma.

3 — Haverá títulos de 50, 100 e 1000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.

4 — As despesas de desdobramento dos títulos correrão por conta dos accionistas que o requererem.

Art. 6.° (corresponde ao artigo 7. ° dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.0 293-A/86) — ! —

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 — Os accionistas deverão indicar por carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.

Art. 7.° — 1 — É suprimido o artigo 5.° dos Estatutos referidos no preceito anterior, sendo novamente numerados em conformidade os artigos seguintes, passando os artigos 6." a 21.° a constituir os artigos 5.° a 20.° dos Estatutos da SILOPOR.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, a referência feita no artigo 18.° (novo artigo 17.°) ao artigo 14.° dos Estatutos da SILOPOR entender--se-á como referente ao artigo 13.°

Aprovado em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO E A GENEBRA

A Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.° 3, alínea e), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dá assenti-