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II SÉRIE — NÚMERO 9

PROPOSTA DE LEI N.° 1/V

ALTERAÇÕES A LEI N.° 33/87. DE 11 DE JULHO

Recentemente publicada a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, relativa as associações de estudantes, adiante designadas por AAEE, nada dispõe quanto à sua aplicabilidade às regiões autónomas. Donde se deduz, tendo igualmente em conta o seu conteúdo, que se aplica sem excepção a todo o território nacional. Nada haveria a objectar não fora o regime de aquisição da personalidade jurídica das AAEE, previsto no artigo 6.°, não ter em conta a realidade da administração pública regional autónoma, detentora de um órgão correspondente ao Ministério da Educação. Assim, não faz sentido, nem se harmoniza com o princípio da autonomia poUtico-administrativa, sujeitar as AAEE com sede nas regiões autónomas à aquisição de personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação no Ministério da Educação, após a publicação no Diário da República, 3." série.

Impõe-se, pois, proceder às devidas alterações.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República o seguinte:

ARTIGO 1.°

O artigo 6.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

1 —......................................

2 — As AAEE de estabelecimentos de ensino ou universidades localizados nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação nas respectivas Secretarias Regionais da Educação, após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.

3 — Para efeito de apreciação da legalidade, o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais da Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

4 — As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

ARTIGO 2."

A presente lei entar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária de 29 de Julho de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.° 2/V

REGIME DISCIPLINADOR APLICÁVEL AOS OBJECTORES DE CONSCIÊNCIA

O estatuto do objector de consciência perante o serviço militar obrigatório, criado pela Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro, que definiu as condições de prestação do serviço cívico pelos objectores de consciência.

Na regulamentação deste serviço surge, porém, a necessidade de definição de um regime que, em razão da sua matéria, se enquadra no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Trata-se dc regime disciplinar a que ficarão sujeitos os objectores de consciênica durante a prestação do serviço cívico, bem ccno da estatuição de penas para a não devolução atempada do boletim de inscrição ou para a falta de apresentação injustificada no local onde aquele serviço deva ser prestado e para a recusa ou abandono da respectiva prestação.

0 Governo, ao elaborar a presente proposta de lei, teve em conta a natureza dos organismos onde preferencialmente o serviço cívico deverá ser prestado, bem como a sua especificidade.

Optou-se, assim, por propor a aplicação do Estatuto DiscipEioar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com alterações na parte respeitante às penas a aplicar, determinadas pelas características da prestação daquele serviço.

A não devolução injustificada do boletim de inscrição e a não apresentação, também injustificada, no local onde o serviço cívico deva ser prestado qualifica--se como desobediência simples.

A recusa ou abandono da prestação do serviço cívico configura-se como desobediência qualificada.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

1 — Os objectores de consciência ficam durante a prestação do serviço cívico, e sem prejuízo das regras internas do serviço ou organismo a que estiverem afectos, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) A certa de muita corresponde à perda de 3 a 30 dias de abono diário;

b) As penas de suspensão e de inactividade correspondem a multa de 30 a 90 dias de abono diário;

c) As penas de aposentação compulsiva e de demissão correspondem a multa de 90 a 180 dias de abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.