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16 DE OUTUBRO DE 1987

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ou adoptou-se como sistema comum o da divisão do rendimento (tradicionalmente praticado na República Federal da Alemanha e nos Estados Unidos da América e, sob a forma do «quociente familiar», em Franca e no Luxemburgo).

Embora possa defender-se que a referência constitucional à consideração dos rendimentos do agregado familiar não é impeditiva da consagração da fórmula da tributação separada, reconhece-se existirem algumas dúvidas quanto à bondade da solução, a qual representaria, nas presentes circunstâncias, uma mudança demasiado radical e suscitaria, aliás, dificuldades em face de regimes matrimoniais resultantes de situações de comunhão de bens.

Sem embargo de se reconhecer a importância da corrente, que se observa no plano mundial, no sentido da tributação separada e a força do argumento da privacidade de cada um dos cônjuges nos seus assuntos fiscais, considerou-se conveniente manter a orientação, que mais de perto se afigura corresponder à caracterização do imposto único na lei fundamental, de tomar como critério de base a tributação ao nível do agregado familiar. Mas o reconhecimento de que, aplicado sem ajustamentos, este sistema conduziria à penalização da família —estrutura social que se pretende, ao invés, acalentar, como decorre do próprio imperativo constituticonal— levou à consagração de um dos métodos de correcção atrás considerados: o sistema de englobamento com divisão, não segundo a técnica do quociente familiar (que beneficia as famílias mais numerosas, em aplicação de critérios discutíveis sob o ponto de vista da justiça fiscal), mas segundo a técnica do quociente conjugal, ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem incumbe a direcção do agregado).

Sem embargo de se reconhecer que nenhuma das soluções possíveis é isenta de aspectos negativos, optou--se, pois, pelo sistema do splitting, por considerações de justiça fiscal (atenuação da progressividade resultante do englobamento dos rendimentos), de respeito por uma posição de igualdade dos cônjuges (que contribuem, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, para a conservação e valorização do património familiar) e de aproximação no tratamento dos agregados familiares assentes no casamento e de uniões de facto — em que a tributação será naturalmente separada.

Poderá atender-se ao número de componentes da família através do regime, já consagrado entre nós, das deduções correspondentes a cada filho — ampliável, por razões de justiça social, a outros dependentes.

8 — Tratamento dos Tsmítaamflos tio trabalho e das pensões

A ideia de que os rendimentos do trabalho deverão ser tributados menos pesadamente que os provenientes do capital está na base da hierarquização das taxas aplicáveis aos diferentes impostos em sistemas cedulares.

O tradicional argumento em favor da discriminação qualitativa é o da necessidade de o trabalhador constituir um fundo de reserva a partir do seu rendimento corrente, por forma a prolongar, para além da sua vida activa, a duração do rendimento do trabalho.

O argumento perde força à media que se instituem esquemas compreensivos de segurança social, já que os rendimentos do trabalho se tornam assim, até certo

ponto, fundados; por outro lado, o avolumar da instabilidade e da incerteza das aplicações financeiras instila um factor de precariedade nos correspondentes rendimentos. Esbatem-se, pois, as diferenças entre rendimentos fundados e não fundados.

E não se julgam geralmente atendíveis, no plano analítico, para fundamentar a discriminação qualitativa, outras considerações, como sejam o contraste entre o esforço de ganhar a vida inerente ao trabalho e a «passividade» na obtenção dos rendimentos do capital, a perduração das reservas de valor que estão na base dos rendimentos fundados e a própria circunstância de os rendimenos do capital tenderem a concentrar-se nas camadas superiores da pirâmide dos rendimentos.

Apesar de todas estas dúvidas, crê-se, todavia, que não deve renunciar-se ao propósito, que, tudo indica, a Constituição consagra, de tratar os rendimentos do trabalho por forma mais branda que os do capital.

Mas, para introduzir uma discriminação em proveito dos rendimentos do trabalho, não se torna necessário adoptar escalas específicas de taxas, em perspectiva cedular. A discriminação qualitativa é operada no quadro de um sistema global por via da outorga de uma dedução especial, constituindo, aliás, uma forma sucedânea de um imposto sobre a riqueza (o qual visaria directamente a capacidade contributiva incorporada na riqueza), que, em muitos casos, não é politicamente realizável nem susceptível de ser aplicado com um mínimo de eficácia.

À semelhança do que sucede em numerosos sistemas fiscais estrangeiros, e na esteira da solução consagrada no actual imposto complementar, propõe-se, assim, a introdução de uma específica dedução no plano das categorias de rendimentos do trabalho, em termos percentuais, com fixação de certo quantitativo máximo.

Análogas razões militam a favor da consagração de um tratamento mais favorável para as pensões, que actualmente se encontram isentas de impostos parcelares, sofrendo unicamente a tributação global por via do imposto complementar — secção A.

9 — 0 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

9.1 — Carácter analítico sem prejuízo da unidade

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) é um imposto sobre o rendimento global, cuja estrutura interna comporta nove categorias de rendimentos: as seis primeiras correspondem a diferentes fontes ou origens do rendimento-produto, a sétima enquadra as mais valias e as duas últimas são de natureza residual.

Esta divisão em categorias, aconselhada pela diversidade dos regimes de tributação, especialmente no campo da determinação do rendimento e dos métodos de percepção do imposto, não prejudica o tratamento unitário da matéria colectável, reflectido basicamente na aplicação de uma única tabela de taxas progressivas.

Assim se procura harmonizar a concepção da tributação pessoal própria do sistema unitário com a atenção que não pode deixar de prestar-se às particularidades relevantes das várias categorias de rendimentos.

Por exemplo, nem os rendimentos do trabalho deverão ser tratados como os rendimentos de capitais nem os rendimentos da actividade comercial e industrial obedecem a regras idênticas às aplicáveis aos rendimentos