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II SÉRIE — NÚMERO 9

A involução para o protótipo cedular, a circunstância de Portugal, em plena fase de integração nas Comunidades Europeias, ser o único País da OCDE a manter a «compartimentação» como característica dominante do seu esquema de tributação do rendimento, as possibilidades que a difusão das modernas tecnologias veio proporcionar em termos de tratamento informático das operações e de administração de um sistema mais exigente aconselham a que se proceda sem mais delongas à instituição do sistema de tributação global, o qual é, aliás, o consagrado na Constituição de 1976.

Salta-se, assim, sobre o estádio intermédio do sistema misto com simples reforço da tributação pessoalizante e manutenção dos impostos parcelares «por conta» do principal, assumindo-se frontalmente a tributação unitária do rendimento.

O sistema unificado permite obviar a uma das injustiças mais gritantes a que conduz a fórmula dualista até aqui vigente em Portugal: a concentração nas camadas superiores de estrutura dos rendimentos (as atingidas pelo imposto complementar) de deduções pessoais que só fazem verdadeiramente sentido quando referidas ao rendimento global e da própria dedução especificamente destinada a assegurar o tratamento diferencial dos rendimentos do trabalho.

6 — Concepção de rendimento perfilhada

Na construção do conceito de rendimento tributável contrapõe-se a concepção da fonte, que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias tradicionais da distribuição funcional (rendimento--produto), à concepção do acréscimo patrimonial, que alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (rendimento-acréscimo).

Em termos práticos, a principal diferença entre as duas concepções reside precisamente no tratamento fiscal das mais-valias, que, não sendo ganhos decorrentes da participação na actividade produtiva, são pela primeira excluídas da incidência do imposto.

À luz dos modernos princípios fiscais, e em particular do princípio da capacidade contributiva, a óptica do acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição compreensiva do rendimento tributável, mostra-se superior à visão mais restritiva baseada na fonte do rendimento. E embora o conceito extensivo de rendimento não seja uma componente essencial do modelo unitário, o certo é que este apela para uma concepção de rendimento tão ampla quanto possível.

Razões de justiça recomendam, aliás, a tributação das mais-valias, que constituem acréscimos de poder aquisitivo obtidos sem esforço ou pelo acaso da sorte, e que, aliás, tendem a concentrar-se nos escalões elevados de rendimentos.

Acolheu-se, assim, com maior nitidez do que na anterior reforma (na qual as mais-valias, objecto de uma categoria fiscal específica, eram excluídas do âmbito da incidência do imposto complementar), uma concepção tendencialmente ampla de rendimento, incluindo, à semelhança do que sucede na maioria dos países da CEE, os aumentos inesperados no valor dos bens do quadro das categorias de rendimentos abrangidas peio imposto único.

Ainda que tenham sido atentamente examinadas propostas teóricas recentes no sentido de substituir os impostos sobre o rendimento por um imposto sobre a despesa pessoal, cuja base seria o rendimento diminuído da poupança total (base mais restrita que a admitida na perspectiva do rendimento-acréscimo), julgou-se de excluir tal posição, que não teve até hoje praticamente acolhimento nas legislações fiscais, suscitando, aliás, consideráveis dificuldades no quadro da administração e da coordenação internacional das fiscalidades, para além da sua discutível compatibilidade com o princípio constitucional português da tributação do rendimento e dos problemas de transição a partir de um sistema baseado na concepção tradicional de rendimento.

7 — A tributação do agregado familiar

A presente proposta é inovadora no que respeita à tributação do agregado familiar.

Como se sabe, a conjugação da progressividade das taxas com o apuramento do imposto em função do somatório cos rendimentos dos cônjuges origina uma situação discriminatória em relação à dos rendimentos separadamente imputados a cada contribuinte individual, suscitando a necessidade de introdução de dispositivos neutralizadores deste efeito, desde o estabelecimento de tabelas distintas de taxas para os contribuintes casados e para os contribuintes não casados até aos métodos de fraccionamento ou divisão dos rendimentos («quociente conjugal», ou splitting, e «quociente familiar») ou ao recurso a deduções ampliadas com vista a compensar o excesso de tributação.

No regime actual do imposto complementar, a penalização do agregado familiar assente no casamento, resultante do englobamento dos rendimentos auferidos pelos respectivos membros, encontra-se atenuada (mas não eliminada) mercê da aplicação de uma tabela de taxas com progressividade menos acentuada que a estabelecida para os contribuintes não casados.

Não parece de admitir, em face do iiaperativo de simplificação já mencionado, a introdução no imposto único sobre o rendimento da dupla escala de taxas (para contribuintes casados e não separados judicialmente e para contribuintes solteiros ou separados judicialmente), sistema que, aliás, na prática, não porpor-ciona solução adequada ao problema da discriminação contra a família e complicaria o funcionamento do regime de retenção na fonte, aplicado a amplas categorias de rendimentos.

Também o método da compensação pela ampliação das deduções consentidas, pelas desigualdades que em certos casos pode produzir, não se afigura a melhor solução.

Há, assim, que pôr termo de outro modo à sob:e-tributação do agregado familiar, que em tempos se aceitava com base em invocadas mas não quantificadas economias de escala, alinhando o sistema português pela tendência observada mundialmente, que aponta para regimes de tributação separada dos membros do agregado familiar ou para o englobamento com divisão.

A tributação conjunta foi posta de lado pela Dinamarca em 1970, pela Suécia em 1971, pela Áustria e pela Holanda em 1973, pela Itália e pela Filândia en 1976. Em certos países proporcionaram-se regirr.es ce opção pela tributação separada (casos do Reino Unido em 1972, da Bélgica em J975 e da Irlanda em 1980)