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II SÉRIE — NÚMERO 9

nação da denominada «dupla tributação económica» dos lucros atribuídos aos sócios. Esse regime — que é igualmente acolhido em algumas legislações europeias — caracteriza-se pelo facto de os rendimentos das sociedades a que se aplica serem sempre imputados, para efeito de tributação, aos respectivos sócios (pessoas singulares ou colectivas), na proporção em que estes participam no capital e independentemente de haver lugar a distribuição de resultados. Em consequência, não é tributada a sociedade que realiza o lucro, mas os seus sócios. Esta solução é aplicada com carácter obrigatório relativamente às sociedades civis não constituídas sob forma comercial, às sociedades de profissionais e às sociedades de simples administração de bens cujo capital pertença maioritariamente a um reduzido número de sócios ou a um grupo familiar.

Foi igualmente a consideração da transparência fiscal que levou a que não se incluísse no IRC, mas sim no IRS, a tributação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), acolhido na nossa ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.° 284/86, de 25 de Agosto, não só por o mesmo não dar origem à criação de uma pessoa colectiva, mas apenas à constituição de um património autónomo de que é titular uma pessoa singular, como ainda por assim se evitar a dupla tributação económica da parte do lucro que não seja levado ao fundo de reserva legal do estabelecimento.

Para efeitos de definição da incidência real do IRC, as entidades residentes — que estão a ele sujeitas por obrigação pessoal, ou seja, pela totalidade dos seus rendimentos, independentemente do local onde foram obtidos — são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Assim, quanto às pessoas colectivas que exerçam, a título principal, estas actividades (e considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre o respectivo lucro. No que toca às restantes, o IRC incide sobre o seu rendimento global, correspondente à soma dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.

Quanto às entidades não residentes — que estão sujeitas a IRC por obrigação real, ou seja, unicamente pelos rendimentos obtidos em território português —, distingue-se conforme aquelas dispõem ou não de estabelecimento estável em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelcimento estável; na segunda hipótese, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que, embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse estabelecimento. A este propósito adopta--se, embora de forma limitada, o «princípio da atracção do estabelecimento estável», ou seja, imputam-se a este não só os rendimentos obtidos por seu intermédio como também os demais rendimentos obidos em território português provenientes de actividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável. Trata-se de uma solução moderada, que, defendendo os interesses do nosso país (predominantemente território da fonte dos rendimentos), tem em conta o seu estado de desenvolvimento e não impede que seja outra a posião acolhida no quadro das convenções internacionais para evitar a dupla tributação.

10.3 — Conceito de lucro tributável

O conceito de lucro tributável que se acolhe no IRC tem em conta a evolução que se tem registado em grande parte das legislações estrangeiras no sentido da adopção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial. Esta, ainda que mais fácil de aplicar relativamente às pessoas colectivas do que às pessoas singulares, dados os suportes contabilísticos e administrativos de que aquelas dispõem, não é, porém, seguida em todas as suas implicações, no que se teve, mais uma vez, em consideração motivos de ordem económica. É assim que, no que respeita a mais e menos--valias, se limita a sua inclusão no lucro tributável às que tiverem sido realizadas, não se abrangendo, como acontece em alguns países, as mais-valias que se manifestem por simples relevação contabilística. Em todo o caso, o lucro é definido de um modo alargado como o resultante das operações de qualquer natureza efectuadas pelos sujeitos passivos do IRC, assim como dos respectivos incrementos patrimoniais, o que fornece um quadro de referência a desenvolver através das regras de determinação da matéria colectável.

Ao referir-se que o lucro resulta das «operações de qualquer natureza» sublinha-se que não há, para recortar o conceito de rendimento, que efectuar qualquer distinção quanto à natureza da actividade económica exercida, abrangendo-se, por isso, quer a actividade comercial ou industrial, quer a actividade agrícola. Admite-se, no entanto, que, em sede de quantificação do lucro, seja necessário explicitar algumas normas específicas para certos sectores de actividade.

Relativamente ao sistema actual, o IRC funde, através da noção do lucro, a base de incidência da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola e do imposto de mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo os terrenos para construção e as partes sociais que o integrem.

O alargamento de base tributável — que é também uma preocupação fundamental da presente reforma — coacretiza-se, por outro lado, na extensão da noção de lucro aos excedentes líquidos gerados pelas cooperativas, bem ccmo aos respectivos incrementos patrimoniais.

Acentua-se ainda que a base de tributação é constituída pelo lucro real e para isso faz-se reportar o seu cálculo ao resultado apurado na contabilidade, sem prejuízo, obviamente, das correcções positivas ou negativas que forem definidas na lei.

No que respeita à tributação das mais-valias e menos--valias ralizadas — que tanto incluem os chamados ganhos de capital voluntário (v. g. derivados da venda ou troca) como os denominados ganhos de capital involuntários (por exemplo, resultantes de expropriação ou indemnização por destruição ou roubo) —, um dos principais argumentos que, por vezes, é invocado para a sua tributação separada relaciona-se com o facto de, pela via do imposto, se poder dificultar a continuidade de exploração (going concern). É que, na esmagadora maioria dos casos, os valores realizados através da transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado são indispensáveis para investimento em bens que substituam aqueles.

Em grande parte dos países tais argumentos não têm impedido a integração das mais e menos-valias na base tributável como uma das componentes do lucro.