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II SÉRIE — NÚMERO 9

rados ou, na falta de declaração, proceda à respectiva fixação, deverem os interessados ser notificados desa decisão, com indicação dos seus fundamentos, a fim de poderem requerer a revisão administrativa ou a impugnação judicial dessa mesma decisão, nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Duas outras regras fundamentais, estas inovadoras, se consagram no projecto: a de que a administração fiscal só pode proceder à fixação dos rendimentos colectáveis desde que o contribuinte não apresente a declaração a que esteja obrigado ou os rendimentos declarados não correspondam aos reais ou se afastem dos presumidos na lei e a de que poderá haver mecanismos oficiosos de protecção do contribuinte quando os rendimentos fixados pela administração fiscal se afastem sensivelmente dos declarados.

Quanto a este último aspecto, são sem dúvida merecedoras de apoio as associações ou outras organizações da iniciativa dos contribuintes destinadas a defender os seus legítimos direitos e a concorrer para uma mais justa aplicação da lei tributária.

12 — Benefícios fiscais

Um dos aspectos mais criticáveis do actual sistema tributário português é a multiplicidade e dispersão dos benefícios fiscais que prevê, os quais, além de constituírem um dos mais evidentes factores da instabilidade dos regimes legais e da sua falta de coerência, afectam de modo muito relevante o princípio da igualdade e originam vultosas perdas de receita sem cabal justificação ou eficácia económico-social e acentuadas distorções das regras de funcionamento normal da vida económica.

Na verdade, posto que visando operar selectivamente para influenciar a afectação de recursos, têm consequências negativas no plano de equidade, causando des-perequações na distribuição da carga do imposto sobre o rendimento entre os diferentes sujeitos passivos, além de levarem à erosão da base de incidência pelo alargamento do campo das «despesas fiscais» em que se traduzem.

Mais toleráveis nos sistemas cedulares, onde só reduzem a carga do imposto parcelar em que se aplicam, os incentivos entram, assim, em conflito com o objectivo central da distribuição equitativa da carga do imposto: daí que devam ser outorgados apenas em casos excepcionais e rigorosamente justificados, como excepções que são às regras de equidade.

Nesta linha, afigura-se conveniente que os benefícios fiscais (isenções, reduções de taxa, reduções especiais à matéria colectável, etc.) sejam objecto de um diploma independente, em que se contenham os princípios gerais a que deve obedecer a sua criação, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objectivo de, por um lado, garantir uma maior estabilidade aos diplomas reguladores das duas novas espécies tributárias, e, por outro lado, conferir um caracter mais sistemático, coerente e unitário ao conjunto dos benefícios fiscais.

A ampla reestruturação em curso do nosso sistema tributário é uma oportunidade única para efectuar uma revisão profunda e exigente do regime legal dos benefícios fiscais, os quais deverão passar a revestir, obri-

gatoriamente, carácter excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse económico, social ou cultural e revestir sempre natureza genérica e temporária, exigindo-se, quando se trate de benefícios objectivos, a especificação do período pelo qual serão atribuídos e não devendo dispensar a declaração dos rendimentos a que se aplicam, a fim de possibilitar a exacta determinação anual da despesa fiscal e a rigorosa avaliação da sua eficácia económico-social.

13 — EctfEação e tributação do rendimento

Sem embargo de se reconhecer a necessidade de se atenuarem as distorções do sistema fiscal decorrentes da inflação não se consagra o recurso a esquemas de indexação automática, porquanto poderia suscitar acrescidas expectativas inflacionistas, particularmente indesejáveis no actual contexto de moderação do ritmo ascensional dos preços.

Esto não exclui a prática de ajustamentos ocasionais quer no plano da tributação das pessoas colectivas, quer no da tributação das pessoas singulares —cabendo ao legislador julgar em cada momento da oportunidade úz introdução de tais ajustamentos—, sem embargo de no respeitante às mais e menos-valias a correcção monetária ser sempre assegurada.

14 — Penalidades

Em matéria de infracções fiscais são consideradas como crimes e punidas com pena de prisão até três anos as infracções mais graves dos deveres impostos no interesse da tributação, quando dolosas, e que correspondem a situações previstas no Código Penal. É o que acontece com a simulação em prejuízo da Fazenda Nacional, a não entrega total ou parcial do imposto retido na fonte, a manutenção ou utilização abusiva de benefícios fiscais, a viciação, falsificação, ocultação, destruição ou inutilização da contabilidade ou recusa de exibição da escrita, admitindo-se, no entanto, que, quando os valores em causa não excedam determinado limite, tais infracções sejam apenas punidas com pena de multa.

Quanto às penas acessórias, entende-se deverem manter-se as actuais de publicidade da condenação do infractor (sempre que a infracção seja dolosa e haja sido aplicada ao infractor pena de prisão ou pena de multa superior a certo quantitativo) e de interdição temporária do exercício de profissão ou actividade, e prever-se ainda a de privação do direito a subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos e de suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter.

15 — Problemas da tributação local

Como atrás se disse, e na linha da experiência de numerosos países da OCDE, afigura-se oportuna a introdução de nova categoria fiscal, no âmbito da tributação local — um imposto sobre o valor dos prédios (rústicos e urbanos), figura tributária em regra justificada com base no princípio do benefício, fazendo-se corresponder o pagamento às vantagens que os donos e utilizadores dos prédios auferem da colectividade (e daí a sua adequação ao papel de fonte de receita própria das entidades autárquicas, às quais em muitos casos compete a prestação daquelas vantagens).