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II SÉRIE — NÚMERO 9

Artigo 3.° IRS — Progressividade

0 IRS será único e progressivo e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Artigo 4.° IRS — Incidência objectiva

1 — O IRS incidirá sobre o valor global anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de feitas as correspondentes deduções e abatimentos:

Categoria A — rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B — rendimentos do trabalho independente;

Categoria C — rendimentos comerciais e industriais; Categoria D — rendimentos agrícolas; Categoria E — rendimentos de capitais; Categoria F — rendimentos prediais; Categoria G — mais-valias; Categoria H — pensões; Categoria I — outros rendimentos.

2 — Consideram-se:

a) Rendimentos do trabalho dependente: todas as remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, prestado quer por servidores do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, quer em resultado de contrato de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;

b) Rendimentos do trabalho independente: os auferidos no exercício, por conta própria, de profissão, em que predomine o carácter científico, artístico ou técnico da actividade pessoal do contribuinte, ou pela prestação, também por conta própria-, de serviços não compreendidos noutras categorias, bem como os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;

c) Rendimentos comerciais e industriais: os provenientes do exercício de actividades de natureza comercia] ou industrial, incluindo a pesca, explorações mineiras, transportes, artesanato, construção civil e serviços conexos, estudos urbanísticos, actividades turísticas, hoteleiras e similares, organização de espectáculos, diversões e manifestações desportivas, actividades autónomas de intermediação;

d) Rendimentos agrícolas: os resultantes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias;

e) Rendimentos de capitais: os juros, os lucros, incluindo os apurados na liquidação, colocados à disposição dos sócios das sociedades ou do associado num contrato de associação em participação ou de associação à quota, bem como as quantias postas à disposição dos membros das cooperativas a título de remuneração do capital; os rendimentos derivados de títulos de

participação, certificados de fundos de investimento, ou outros análogos, ou de operações de reporte; os renidmentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento; os rendimentos da propriedade intelectual ou industrial, ou de experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo seu titular originário, ou ainda os derivados de assistência técnica e do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico; ff Rendimentos prediais: os decorrentes da locação, total ou parcial, de prédios rústicos ou urbanos e da cessão de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo a dos bens móveis naqueles existentes;

g) Mais-valias: os ganhos resultantes de transmissão onerosa de bens imóveis ou de partes sociais e outros valores mobiliários; da cessão do arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades profissionais independentes; da transmissão onerosa da propriedade intelectual cu industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não for o seu titular originário;

h) Pensões: rendimentos de pensões e rendas vitalícias ou rendimentos de natureza equiparável;

0 Outros rendimentos: os ganhos provenientes de jogo, lotarias e apostas mútuas.

3 — Em relação a cada categoria de rendimentos, genericamente definidos no número anterior, a lei esclarecerá, quando necessário, os que nela se incluem, podendo ainda ampliá-la a rendimentos afins, quando o recomendem razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude.

4 — O imposto incidirá sobre o rendimento efectivo dos contribuintes sem prejuízo de a lei, por razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude, poder presumir a sua existência ou fazer depender de presunções a determinação do seu valor.

Artigo 5.° IRS — Incidência subjectiva

O IRS será devido pelas pessoas singulares que residam em território português e pelas que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 — Tratando-se de contribuintes residente em território português, o IRS incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora desse território.

3 — Os contribuintes não residentes em território português ficarão sujeitos a IRS unicamente pelos ren-áimentos nele obtidos.

4 — Se os contribuintes forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ambos os cônjuges ficarão sujeitos ao IRS relativamente aos rendimentos do agregado familiar.