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II SÉRIE — NÚMERO 9

2 — A contribuição autárquica comportará duas taxas aplicáveis, respectivamente, aos prédios rústicos e aos urbanos.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos poderão ser diferenciadas, conforme estes se destinem a habitação, ao exercício de actividades profissionais, comerciais ou industriais, a construção ou a outros fins.

4 — A colecta da contribuição autárquica será deduzida no rendimento efectivo recebido pelo arrendamento dos prédios e sujeito a IRS e, no caso do IRC, será considerada como custo do exercício.

5 — 0 Governo deverá proceder à revisão das normas de avaliação da propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se, com encargos administrativos mais baixos, uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes.

Artigo 25.° Finanças locais

Fica o Governo autorizado a rever a Lei das Finanças Locais na parte respeitante às receitas, de modo a ajustá-la à nova estrutura da tributação do rendimento decorrente da criação do IRS e do IRC e tendo em conta os imperativos de flexibilidade e de responsabilização na gestão financeira autárquica.

Artigo 26.° Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 240 dias.

Artigo 27.°

Proposta de lei sobre taxas

O Governo submeterá à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, as tabelas das taxas do IRS, do IRC e da contribuição autárquica prevista no artigo 24.°, seguindo um critério de moderação tanto no estabelecimento dos escalões de taxas do IRS como na fixação das taxas do IRC e da contribuição autárquica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1987. — Aníbal António Cavaco Silva — António d'Orey Capucho — Miguel José Ribeiro Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 4/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL

Exposição de motivos

No âmbito da comunicação social em geral, a imprensa de expansão regional vem constituindo, ao longo dos anos, uma realidade muito particular, quer pelas potencialidades humanas e sociais que encerra, quer pela influência e importância que tem nas comunidades locais e no desenvolvimento regional.

De facto, a imprensa de expansão regional, para além de um relevante papel na promoção e defesa dos nossos valores morais, históricos e culturais, vem-se revelando, de forma crescente, como um instrumento privilegiado na defesa e valorização das várias localidades e regiões que formam o todo nacional e como espaço de sentido crítico e de participação da vida da comunidade, sem esquecer a função singular que desempenha junto dos nossos emigrantes, os quais muitas vezes reconhecem no jornal da sua terra ou da sua região uma das formas mais significativas de ligação estreita à Pátria-Mãe.

Porém, não obstante a função socialmente relevante que exerce, os objectivos que prossegue e as virtualidades que possui, a imprensa de expansão regional confronta-se há muitos anos com dificuldades, insuficiências e necessidades várias, as quais são generalizadamente conhecidas e que, a não serem debeladas, ou pelo menos minoradas, podem, a prazo curto, comprometer o futuro e a própria sobrevivência de muitos jornais regionais.

Para tanto, impõe-se que a Administração, em coerência e correspondência com as afirmações de princípio e de elogio que quantas vezes tributa à imprensa regional, dê passos significativos no sentido de que o estado de indefinição actual seja ultrapassado, por forma que sejam criadas condições sólidas e seguras de apoio, estimulo e valorização aos jornais de âmbito regional e a todos quantos, em regime de efectividade e com profunda dedicação, mas quase sempre de forma não remunerada, neles trabalham ou com eles colaboram.

Urge, pois, aprovar o Estatuto da Imprensa Regional, com vista a dar satisfação aos anseios que a mesma de há muito vem manifestando, sendo de salientar que o estatuto que o Governo se propõe aprovar mereceu, por unanimidade, o parecer favorável das várias associações deste tipo de imprensa.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto

É concedido ao Governo autorização para aprovar o Estatuto da Imprensa Regional.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei observará as normas constitucionais sobre liberdade de imprensa e meios de comunicação social, bem como os seguintes princípios:

a) Garantia da livre circulação da informação a nível das comunidades locais;

b) Acesso especialmente favorável da imprensa regional aos produtos informativos da agência noticiosa nacional;

c) Estabelecimento de incentivos para o desenvolvimento da imprensa regional;

d) Contribuição da administração central para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional;