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II SÉRIE — NÚMERO 9

actuações a nível regional e local, respeitando--se o conceito de empresa multimédia, a livre iniciativa e a concorrência;

d) Contribuir para a correcção progressiva dos desequilíbrios informativos regionais e locais, através do estabelecimento de incentivos não discriminatórios para o desenvolvimento da imprensa regional;

e) Contribuir para a formação de jornalistas e colaboradores da imprensa regional, designadamente apoiando a formação inicial e estágios adequados à sua profissionalização, especialização e reciclagem;

f) Institucionalizar medidas de apoio tendentes à criação de condições para a sua viabilidade técnica e económica, aplicáveis no respeito pelo princípios de independência e pluralismo informativo;

g) Apoiar e estimular o associativismo a nível da imprensa regional;

h) Facultar estudos e apoiar tecnicamente as associações de imprensa regional em projectos de importância relevante para o desenvolvimento do sector;

0 Assegurar a articulação da imprensa regional com os programas de desenvolvimento regional.

Art. 4.° — 1 — Os apoios referidos no artigo anterior poderão ser directos ou indirectos e serão atribuídos segundo critérios gerais e objectivos a constar de diploma próprio e em esquemas participativos com associações de imprensa regional.

2 — Os apoios referidos no número anterior poderão ainda ser atribuídos de acordo com as prioridades e critérios de desenvolvimento regional, sempre que se justifique a concentração de instrumentos e de intervenções para o desenvolvimento integrado de determinada zona ou região.

3 — Os apoios directos são de natureza não reembolsável, revestindo as formas de subsídios de difusão, de reconversão tecnológica ou de apoios à cooperação e para a formação profissional de jornalistas e outros trabalhadores da imprensa.

4 — Os apoios indirectos traduzem-se na comparticipação dos custos de expedição, na bonificação de tarifas dos serviços de telecomunicações ou na comparticipação nas despesas de transporte de jornalistas.

5 — Excepcionalmente, de acordo com as disponibilidades orçamentais, poderão ser programadas outras modalidades de apoio adequadas à resolução de problemas específicos da imprensa regional.

Art. 5." — 1 — Consideram-se associações de imprensa regional as associações de empresas jornalísticas que editem as publicações referidas no artigo 1.° e as associações de jornalistas do sector que tenham por objectivo a realização de interesses comuns e a prossecução de acções em benefício dos seus associados.

2 — As associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma são declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, com todos os direitos e obrigações aplicáveis, devendo requerer a sua inscrição no registo a que se refere o Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Art. 6.° — 1 — Para além dos jornalistas profissionais que exerçam as suas funções em publicações da imprensa regional, são ainda considerados jornalistas

da imprensa regional os indivíduos que exerçam, de

forma efectiva e permanente, ainda que não remunerada, as funções de director, subdirector, chefe de redacção, coordenador de redacção, redactor ou repórter fotográfico das publicações referidas no artigo 1." do presente estatuto.

2 — Os indivíduos referidos no número anterior têm direito à emissão de um cartão de identificação próprio.

3 — Os indivíduos que, embora não exercendo as funções previstas no n.° 1, sejam, todavia, colaboradores ou correspondentes das publicações da imprensa regional, têm igualmente direito à emissão de um cartão de identificação.

4 — Os cartões emitidos nos termos do presente artigo não substituem os documentos de identificação previstos na legislação em vigor.

5 — Os cartões referidos nos n.°5 2 e 3 obedecerão, respectivamente, aos modelos I e li publicados em anexo ao presente diploma e terão as dimensões de 10,5cmx7,5cm e a inscrição «IMPRENSA REGIONAL» a vermelho.

6 — Os pedidos de cartões referidos nos n.os 2 e 3 deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado dos seguintes elementos:

o) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;

b) Três fotografias recentes, tipo passe;

c) Certificado de habilitações literárias, no mínimo correspondentes à escolaridade obrigatória, reportada ao tempo em que o requerente abandonou o sistema de ensino;

d) Declaração do director da publicação onde trabalha, comprovativa da função aí exercida.

7 — Os cartões referidos no n.° 3 serão fornecidos gratuitamente no seguimento de pedido fundamentado, dirigido ao director-geral da Comunicação Social, pela direcção da empresa jornalística.

8 — Os titulares dos cartões referidos no n.° 1 são obrigados a devolvê-los à Direcção-Geral da Comunicação Social logo que deixem de exercer as funções para que estavam credenciados.

9 — A direcção da publicação respectiva é igualmente obrigada a comunicar à Direcção-Geral da Comunicação Social a cessação de funções por parte dos titulares dos cartões de identificação previstos no presente artigo.

Art. 7.° — 1 — Constituem direitos dos jornalistas da imprensa regional:

a) A liberdade de criação, expressão e divulgação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo;

d) A garantia de independência.

2 — O direito referido na alínea b) do número anterior abrange o livre acesso às fontes de informação dependentes da administração directa ou indirecta do Estado, das entidades autárquicas ou outros entes públicos cujo âmbito de funcionamento incida fundamentalmente na localidade ou região sede do órgão de imprensa regional em que exerçam funções, sem prejuízo das restrições gerais estabelecidas na lei de imprensa.