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16 DE OUTUBRO DE 1987

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é) Apoio ao associativismo regional;

f) Definição de associações de imprensa regional e dos respectivos direitos;

g) Definição do estatuto do jornalista de imprensa regional e dos respectivos direitos e deveres.

Artigo 3.°

Duração

A presente autorização tem a duração de 60 dias contados a partir da data da publicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. — Aníbal António Cavaco Silva — Eurico Silva Teixeira de Melo — Miguel José Ribeiro Cadilhe — Joaquim Fernando Nogueira — António Fernando Couto dos Santos.

PROJECTO DE DECRETO-LEI

A imprensa regional desempenha um papel altamente relevante não só no âmbito territorial a que naturalmente mais diz respeito, mas também na informação e contributo para a manutenção de laços de autêntica familiaridade entre as gentes locais e as comunidades de emigrantes dispersas pelas partes mais longínquas do Mundo. Muitas vezes ela é, com efeito, o único veículo de publicitação das aspirações a que a imprensa de expansão nacional dificilmente é sensível; e constitui, por outro lado, um autêntico veículo de difusão, junto daqueles que se encontram fora do País, daquilo que se passa com os que não os quiseram ou não puderam acompanhar. Além disso, tem por regra sabido desempenhar uma função cultural a que nenhum órgão de comunicação social pode manter-se alheio.

A definição do Estatuto da Imprensa Regional e dos que nele trabalham é, neste contexto, um passo importante e fundamental. Visto num plano de justiça e não numa perspectiva paternalista ou proteccionista, pode e deve ser um passo essencial e decisivo.

Sem ser o único ou o último é, todavia, um passo indispensável para que o País tenha a percepção clara do papel, objectivos e atribuições que a este sector são cometidos, para que a Administração defina, de forma justa e institucionalizada, a sua função de apoio à imprensa regional e para que esta — incluindo os seus trabalhadores — conheça não só as exigências sociais que sobre ela impendem, mas igualmente os direitos e as regalias que lhe são devidos.

Não pode deixar de salientar-se que o presente estatuto recolheu o parecer favorável de todas as associações de imprensa regional, o que é significativo da concordância dos profissionais destas associações com as orientações ora determinadas pelo Governo.

Assim, no uso da autorização concedida pela Lei n.° ..., de ... de ..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma aprova o Estatuto da Imprensa Regional, que dele faz parte integrante, reconhecendo a relevância da sua função, estabelecendo a sua caracterização e definindo as formas de apoio a prestar quer às empresas quer aos jornalistas que as integram.

Art. 2.° O Estatuto da Imprensa Regional entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... O Primeiro-Ministro,

O Vice-Primeiro-Ministro,

O Ministro das Finanças,

O Ministro da Justiça,

O Ministro Adjunto e da Juventude,

PROJECTO DE ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL

Artigo 1.° Consideram-se de imprensa regional todas as publicações periódicas de informação geral, conformes à Lei de Imprensa, que se destinem predominantemente às respectivas comunidades regionais e locais, dediquem, de forma regular, mais de metade da sua superfície redactorial a factos ou assuntos de ordem cultural, social, religiosa, económica e política a elas respeitantes e não estejam dependentes, directamente ou por interposta pessoa, de qualquer poder político, inclusive o autárquico.

Art. 2.° São funções específicas da imprensa regional:

a) Promover a informação respeitante às diversas regiões como parte integrante da informação nacional, nas suas múltiplas facetas;

b) Contribuir para o desenvolvimento da cultura e identidade regional através do conhecimento e compreensão do ambiente social, político e económico das regiões e localidades, bem como para a promoção das suas potencialidades de desenvolvimento;

c) Assegurar às comunidades regionais e locais o fácil acesso à informação;

d) Contribuir para o enriquecimento cultural e informativo das comunidades regionais e locais, bem como para a ocupação dos seus tempos livres;

è) Proporcionar aos emigrantes portugueses no estrangeiro informação geral sobre as suas comunidades de origem, fortalecendo os laços entre eles e as respectivas localidades e regiões;

f) Favorecer uma visão da problemática regional, integrada no todo nacional e internacional.

Art. 3.° Compete à administração central, em articulação com as autarquias locais:

a) Garantir a livre circulação da informação a nível das comunidades regionais e locais, através da imprensa regional;

b) Assegurar um acesso em condições especialmente favoráveis aos produtos informativos da agência noticiosa nacional, através de acordos ou con-tratos-programa celebrados com esta entidade;

c) Fomentar a institucionalização de mecanismos de relacionamento da imprensa regional com outros meios de comunicação social, tendo em vista a complementaridade das respectivas