O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 1987

65

Artigo 6.° IRS — Deduções e abatimentos

1 — A lei determinará as deduções a fazer em cada uma das categorias de rendimentos mencionados no artigo 4.°, tomando como critério os custos ou encargos necessários à sua obtenção.

2 — As deduções deverão corresponder aos custos ou encargos efectivos e comprováveis, sem prejuízo da possibilidade de algumas poderem ser fixadas com base em presunções, quando esta solução apresentar maior segurança para o fisco ou maior comodidade para os contribuintes, especialmente os de mais baixos rendimentos.

3 — A lei deverá prever deduções especiais para protecção dos rendimentos do trabalho e das pensões.

4 — Com a finalidade de adequar o IRS à situação pessoal e familiar de cada contribuinte, a lei fixará os abatimentos a fazer ao valor global dos rendimentos líquidos das deduções, em função do número, idade e situação dos dependentes, bem como a forma, condições e limites em que poderão ser abatidas despesas de saúde, de instrução ou outras despesas ou encargos.

Artigo 7.° IRS — Rendimentos excepcionais on plurianuais

A lei definirá:

a) Os rendimentos que devam considerar-se plurianuais ou excepcionais e a forma do seu englobamento ou imputação ao ano da sua percepção ou a anos diferentes;

b) Os limites e condições em que o contribuinte poderá imputar a anos diferentes do da respectiva percepção os rendimentos respeitantes a anos anteriores;

a) Os casos, condições e limites em que o resultado negativo apurado em alguma das categorias de rendimentos poderá ser abatido ao valor global ou reportado a anos futuros.

Artigo 8.° EKS — Taxas

1 — As taxas do IRS serão escalonadas em progressividade, aplicando-se cada uma delas ao valor da matéria colectável compreendida no respectivo escalão.

2 — Da aplicação das taxas nunca poderá resultar para o contribuinte a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

3 — Relativamente a algumas espécies de rendimentos das categorias E, G e I, poderão ser fixadas taxas especiais, tendo em conta a natureza desses mesmos rendimentos ou a impossibilidade da sua individualização para efeitos de englobamento.

4 — Tratando-se de contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas a aplicar à totalidade dos rendimentos do agregado familiar serão as correspondentes a metade desses rendimentos.

Artigo 9.° IRC — Incidência subjectiva

1 — O IRC será devido:

a) Pelas pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português, com excepção do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das associações ou federações de municípios, quando estas não tenham por objecto actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) Por entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributados em IRS ou em IRC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;

c) Pelas entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.° 1 as sociedades civis não constituídas sobre forma comercial e as sociedades de profissionais, bem como as sociedades de simples administração de bens sob o controle de um grupo familiar ou de um reduzido número de pessoas, cujos lucros ou perdas serão imputados aos respectivos sócios e tributados em IRS ou IRC, conforme a sua participação nos lucros.

3 — A lei poderá alargar o regime do número anterior aos rendimentos de outras pessoas colectivas quando razões de justiça ou de prevenção da evasão ou da fraude recomendem considerar-se irrelevante, para efeitos tributários, a atribuição de personalidade colectiva.

Artigo 10.° IRC — Indd8ncla territorial

1 — Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

2 — As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

Artigo 11.° IRC — Inddênda objectiva

1 — O IRC incidirá sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior que exerçam, a titulo principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

b) O rendimento global, correspondente à soma das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas ou entidades referidas no n.° 1 do artigo 10.° que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;