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16 DE OUTUBRO DE 1987

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A criação de um imposto sobre o valor dos prédios, arrendados ou não —categoria fiscal existente em grande número de países da OCDE e já implantada na maior parte dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia—, permitiria manter tributada a generalidade das situações prediais e constituir um incentivo para o mais eficaz aproveitamento da propriedade rústica e urbana.

Tornar-se-á possível, por outro lado, assegurar às entidades autárquicas uma fonte autónoma de receitas, que em parte compense a perda representada pela inclusão no imposto único da tributação das rendas efectivas e das mais-valias (e pela prevista supressão de tributos locais como o imposto sobre o serviço de incêndios), sem embargo de se reconhecer que o problema do adequado financiamento da administração local não poderá deixar de exigir também outras soluções, a considerar no âmbito da necessária revisão da Lei das Finanças Locais.

A fim de atenuar a discriminação contra a aplicação de poupanças em prédios de rendimento, que decorre da sucessiva tributação das rendas efectivas (em sede de imposto único) e do valor patrimonial dos prédios (em sede da contribuição autárquica), deverá prever-se a dedução, no âmbito do imposto único, do próprio encargo representado pela referida contribuição.

Passando os utilizadores de prédios próprios a suportar apenas a nova contribuição autárquica, poderá ter de rever-se o regime, actualmente consagrado no imposto complementar, de dedução dos encargos financeiros atinentes a empréstimos obtidos para a compra dos mesmos prédios, tendo, no entanto, em conta que a admissibilidade de uma dedução pode constituir um importante incentivo para as aplicações de fundos na aquisição de habitação própria.

16 — Simplificação da tributação do rendimento

O projecto de proposta de lei agora apresentado consagra já algumas orientações que vão permitir não só a simplificação do sistema de tributação do rendimento, mas também e sobretudo uma maior comodidade dos contribuintes no cumprimento das suas obrigações.

A unicidade do imposto tornará possível a cada contribuinte englobar numa única declaração anual os rendimentos de todas as categorias.

O sistema de liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento será totalmente remodelado, procurando utilizar-se em toda a possível extensão dispositivos informáticos e reduzindo-se ao mínimo a necessidade de contactos pessoais —tão desgastantes na actualidade— entre o contribuinte e a Administração, intensificando-se designadamente a colaboração dos correios e do sistema bancário, quer na fase da entrega das declarações, quer na do pagamento do imposto.

Está ainda prevista a ampliação do sistema de retenção na fonte, já correntemente praticado para rendimentos do trabalho dependente e da aplicação de capitais.

Poder-se-á ainda adoptar um esquema de pagamentos por conta com base em liquidações provisórias, permitindo uma maior aproximação com o momento da percepção dos rendimentos e consequente obtenção regular das receitas fiscais, e facilitando o desdobramento do pagamento em parcelas escalonadas no tempo.

17 — Âmbito da autorização legislativa

Determina o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição que «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização», parecendo de entender-se com estes termos que a autorização não deve ser genérica, mas limitada a uma determinada matéria da competência reservada da Assembleia da República; deve ser condicionada quanto ao sentido em que o Governo deve legislar e o âmbito que a autorização reveste, ou seja, deve conter as linhas de orientação essenciais a que obedecerá o decreto-lei a publicar pelo Governo; deve, por fim, fixar o prazo dentro do qual pode ser utilizada pelo Governo.

O projecto que se anexa respeita inteiramente este condicionalismo constitucional, pois que:

a) Indica claramente qual o seu objecto — a criação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e a publicação da legislação complementar de um e de outro, incluindo a revisão da tributação local e a abolição dos impostos que, actualmente, incidem sobre as matérias que passarão a ficar sujeitas às duas novas espécies tributárias;

b) Especifica, igualmente, o sentido e extensão das alterações a introduzir no sistema fiscal, já que contém a definição das linhas gerais do regime dos dois novos impostos: incidência real e pessoal, sistema de tributação do rendimento familiar, critérios essenciais a que deverá obedecer a fixação das taxas, a determinação da matéria colectável, a liquidação e a cobrança, os benefícios fiscais, as penas criminais e as penas acessórias e as garantias contenciosas dos contribuintes;

c) Fixa a autorização legislativa a solicitar pelo Governo à Assembleia da República.

Com observância do disposto no n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, o Governo submete à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

LEI DE BASES DA REFORMA FISCAL

Artigo 1.° IRS e IRC

Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Equidade, eficiência, simplicidade

A reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objectivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização ca justiça social.